RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS EMBOÇADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo inominado contra decisão do Relator que, apreciando postulação formulada pelo MPF, houve por bem não a conhecer; 2. Os fatos são esses: julgados os apelos lançados aos autos - tendo sido os dois réus condenados a penas privativas da liberdade -, e na pendência de deliberação acerca da admissão do Recurso Especial interposto pela acusação, a Procuradoria Regional da República atravessou requerimento postulando a execução provisória da pena, tal como assentado na jurisprudência mais recente do STF; 3. Sucede que a possibilidade de execução provisória da sanção criminal não decorre de deliberação da Corte sobre o tema, mas da condenação por ela decretada, depois de realizado o exame dos recursos de natureza ordinária a seu cargo, ressalvando-se a obtenção de contraordem (tutela recursal provisória) nas instâncias excepcionais; 4. Atendidas as circunstâncias objetivas referidas (condenação à pena privativa de liberdade e exaurimento das instâncias ordinárias), o comando deve ser cumprido por ser comando, dispensando-se que o tribunal ainda precisasse acrescê-lo de um pretenso (e supérfluo) exequatur; 5. Na hipótese, todos os apelos que existiam foram julgados, não se tendo notícia da oposição de embargos de declaração ou mesmo de embargos infringentes, razão pela qual o comando, conquanto ainda precário, pode ser executado, mister a ser promovido diretamente na instância de origem; 6. À míngua, então, de interesse (utilidade) na provocação dirigida à Relatoria, não era o caso de conhecê-la; 7. Agravo interno improvido.
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