ACR – 15293/AL – 0001589-48.2016.4.05.8000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE SAIBRO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DOS RÉUS. PROTEÇÃO DA NASCENTE FORNECEDORA DA ÁGUA POTÁVEL DO MUNICÍPIO. FALTA DE ELEMENTAR DO DELITO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. 1. Apelação Criminal desafiada pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu os Réus da prática da conduta tipificada no art. 2º da Lei nº 8.176/91 (exploração irregular de areia da União), condenando-os, todavia, pela prática do delito previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 (contra a higidez do meio ambiente) à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por uma pena restritiva de direitos, no caso, a prestação de serviços à comunidade. 2. Recurso do MPF que pede a condenação dos Réus nas penas do art. 2º, da Lei nº 8.176/91, sustentando a finalidade mercantil da extração do saibro, porque ele era destinado à proteção de uma nascente localizada em um terreno pertencente a um dos Réus, no qual também há um posto de combustíveis. 3. O tipo penal previsto no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 resguarda a ordem econômica, tutelando o patrimônio da União, não se confundindo com o previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/98, que tutela o meio ambiente. 4. Além da falta ou do abuso de autorização da exploração é necessário que o contexto de aproveitamento da matéria-prima ocorra com fins industriais ou comerciais, de forma que o bem extraído deve ter alguma finalidade de utilização econômica. 5. Apelados que não obtiveram proveito econômico com a extração indevida do saibro, que se destinou à proteção da nascente, única fonte de água potável dos moradores do Município de Porto Calvo/AL. 6. Apesar de a nascente estar situada no terreno de um dos apelados, a água é fornecida à população de forma gratuita, não havendo nos autos provas de que o saibro ou a distribuição da água foram comercializados, gerando lucro aos Apelados. Falta de elementar do delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91. Apelação Criminal improvida.

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