ACR – 15314/PE – 0007821-49.2016.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

FALSIDADE IDEOLÓGICA. O Tipo consiste na Omissão, em documento público ou particular, de Declaração que nele devia constar ou, nele Inserir ou Fazer Inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar Obrigação ou Alterar a verdade sobre Fato Jurídico Relevante. Compreende calar, negar ou alterar a Verdade sobre fatos jurídicos relevantes para o conteúdo jurídico do Documento. Apelação Criminal interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu em face da prática do Crime de Falsidade Ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, à Pena Privativa de Liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de Reclusão e Multa de 84 (oitenta e quatro) Dias-Multa à razão de 1/20 (um vigésimo) do Salário Mínimo. O exame das Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal demonstra adequação, haja vista que é consentânea com os elementos constantes nos autos. Entretanto, revela-se excessiva a Pena-Base, porquanto as três Circunstâncias Judiciais valoradas negativamente (Culpabilidade, Personalidade e Circunstâncias) foram estabelecidas em patamares elevados e, assim, reduz-se a Pena-Base para 02 (dois) anos. A Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regulase pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." Na mesma linha, Habeas Corpus nº 210.155, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJE de 09.11.2011, e Apelação Criminal nº 12.394, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, DJE de 03.08.2015. O Prazo Prescricional é de 04 (quatro) anos, uma vez que a Pena, sem o acréscimo da Continuidade Delitiva, é de 02 (dois) anos (artigo 109, V, do Código Penal). Considerando que, do recebimento da Denúncia até a Publicação da Sentença, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V  e 110 do Código Penal). Provimento da Apelação.

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