RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137, DE 1990. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CP. PRESCRIÇÃO EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu pela prática dos crimes tipificados no artigo 299, do Código Penal, e no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, à pena de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto. Sendo essa pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos e 20 (vinte) dias-multa. 2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, resta caracterizada, pois entre a data de recebimento da denúncia (13/01/2011) e a de consumação das condutas de sonegação fiscal e falsidade ideológica (anos de 2004 e 2005) houve o transcurso de mais de 5 anos, prazo mais do que suficiente para consumação da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, haja vista que as penas em concreto contam com prazo de prescrição de 04 anos, posto que as condutas ocorreram antes da vigência da Lei 12.234/10. 3. Apelação provida para declarar extinta a punibilidade ante a ocorrência da prescrição, nos termos do parecer do MPF.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!