RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PARA A MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE À NORMA PREVISTA NO ART. 304 C/C O ART. 297, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelante condenado pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c o art. 297, do Código Penal (uso de documento falso), às penas privativa de liberdade e de multa, respectivamente, de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) diasmulta, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter ele apresentado, junto ao DAA - Departamento de Administração Acadêmica da Universidade Federal de Sergipe, um falso certificado de "Conclusão do ensino fundamental e médio" em seu nome, supostamente emitido pelo Colégio Estadual Gov. João Alves Filho, com a finalidade de se matricular no curso de Engenharia Agrícola da Universidade. 2. Materialidade e autoria consumadas, tendo em vista que o Colégio Estadual Gov. João Alves Filho, por intermédio de sua diretoria, refutou a autenticidade do documento, que não confirmou a conclusão do ensino médio, em 2009, pelo Apelante, que afirmou ter pago a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a um indivíduo de nome DAVI em troca de obter um certificado de conclusão do curso supletivo, sem fazer as provas, porém alegou desconhecer a falsidade e crer que o documento era autêntico. 3. Dolo configurado. Apelante que tinha plena ciência da inautenticidade do documento, porque nunca fez qualquer exame no curso supletivo, de forma afazer jus a um certificado de conclusão do ensino fundamental e médio, forjado a partir do documento verdadeiro de seu irmão. 4. Dosimetria da pena. Sentença que considerou desfavoráveis 03 (três) requisitos entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do CP, no caso, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, tendo em vista que eles apresentaram nuances além daquelas já implícitas à violação da norma penal em análise, pois o Apelante conseguiu, com o uso do documento falso e sem esforço, quase galgar graduação em ensino superior; ao utilizar um falso com aparência de legalidade tão efetiva que enganou uma instituição pública por quatro semestres e conseguiu se matricular em uma universidade pública, usufruindo ilegalmente o curso superior por dois anos, utilizando-se da vaga de uma pessoa que poderia estar cursando a faculdade regularmente. 5. Possibilidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, tornada definitiva, devendo ser salientado que ela se encontra muito próxima ao mínimo legal de 02 (dois) anos fixado em lei para o crime de uso de documento público falsificado. 6. Manutenção da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e da conversão da pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), durante 06 (seis) meses, para entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Apelação improvida.
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