RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO APTO A CONFIGURAR O DELITO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE COMPENSADA COM AGRAVANTE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA FINAL ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal intentada pela DPU em favor de MIGUEL ÂNGELO PINTO MARTINS contra sentença condenatória proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Ceará. 2. O juízo, após a merecida instrução processual penal, considerando presentes provas de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, condenou o apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 1º, I e II, c/c art. 12, ambos da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 e do art. 70, ambos do CPB. Na cadência, fixou como pena privativa de liberdade a de 03 anos, 02 meses e 26 dias de reclusão, além de multa. 3. Irresignada com o julgado, a DPU apresentou apelação sustentando, resumidamente, que: 1) o réu deveria ser absolvido em virtude de não ter agido com dolo; 2) também restariam ausentes provas aptas à condenação; 3) diante da confissão do réu (atenuante) e a agravante prevista no art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90, aquela deveria preponderar sobre esta, sendo a pena fixada no mínimo legal; 4) o juízo, ao ter considerado o crime como praticado em continuidade delitiva e concurso formal, teria incidido em bis in idem; 5) a multa teria sido desproporcional; e 6) a pena de prestação pecuniária havia sido exacerbada por não ter levado em conta a situação econômica do apelante. 4. Sem maiores delongas, rememora-se que, nos crimes contra a ordem tributária em sentido lato, de forma geral, é inexigível a comprovação de dolo específico, sendo necessária apenas a demonstração do dolo genérico, consoante entendimento do STF, STJ e mesmo deste e. TRF5. 5. No mais, quanto à tese de que o "culpado" pela sonegação teria sido o contador da empresa, não tendo, portanto, o apelante conhecimento da sonegação, destaque-se que tal afirmação não passou disto: mera declaração despida de provas. Aliás, o apelante sequer soube declinar o nome do contador, tampouco o trouxe para depor, o que seria o esperado, caso a versão se revestisse de veracidade. 6. Sobre provas da materialidade delitiva, basta citar os procedimentos fiscais instaurados e que arremataram pela sonegação fiscal, nos moldes exatos em que fora proferida a condenação, todos eles listados no decreto condenatório. Sobre o tema, não cumpre rememorar que os atos emanados das autoridades fiscais gozam de presunção de legitimidade - legalidade e veracidade -, atributo este que não fora afastado pela defesa. 7. Além disso, o próprio apelante confessou, ao ser interrogado, que sua empresa havia faturado "algo em torno de doze milhões de reais em 2008", tendo o mesmo faturamento no ano de 2009, donde resta evidente que houvera omissão de receita perante o Fisco Federal naquele período, já que, consoante documentação, nos idos de 2008 a empresa apresentara declaração de inatividade, enquanto em 2009, declarara faturamento de R$ 500.000,00. 8. Diante da atenuante genérica da confissão e da agravante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, mostra-se cabível a compensação de uma pela outra. 9. Com a operação, tem-se que a pena-base passa a ser de 02 anos de reclusão, mais 1/4 atinente à continuidade delitiva, com a pena definitiva fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão. 10. Apelação parcialmente provida.
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