RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRELIMINARES DE INÉPCIA E NULIDADE DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NORMAL AO TIPO. PENA-BASE RECALCULADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a uma pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. 2 - Alegação de inépcia rejeitada, visto que a denúncia trouxe elementos suficientes para a deflagração e compreensão da ação penal, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes quanto à autoria e materialidade do crime, ao descrever a participação do acusado no desvio de recursos públicos para execução da obra em duas escolas municipais, no qual ficou caracterizada a sobreposição de serviços, facultando a sua ampla e irrestrita defesa. 3 - Plenamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva do acusado, ex-Prefeito do município de Antonina do Norte/CE, cuja participação, valendo-se da condição de gestor do município, foi fundamental para elaboração, contratação, execução e pagamento de serviços deliberadamente sobrepostos de reforma em duas escolas do município, causando um dano ao erário no montante de R$ 15.691,20 (quinze mil seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos), beneficiando indevidamente a empresa A.P.B.J. Construções Ind. Com. e Serviços de Mão de obras LTDA, vencedora das licitações. 4 - Parcial provimento à apelação para reduzir a pena aplicada para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em virtude da não valoração negativa da culpabilidade, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito.
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