Crimes de contabilidade paralela (“caixa dois“), evasão de divisas e sonegação Fiscal. Lei nº 7.492/86 e lei nº 8.137/90. Prescrição retroativa quanto a um dos réus. Ocorrência. Quadrilha ou bando. Autoria e materialidade. Comprovação em relação A alguns réus. Dosimetria das penas. Razoabilidade. Prescrição retroativa quanto Ao delito previsto no art. 288 do código penal. Reconhecimento de ofício. Extinção da Punibilidade. 1. Acolhimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos praticados pelo réu MILTON JOSÉ RIBEIRO DE FIGUEIREDO, porquanto a denúncia foi recebida em dez/2006 e os crimes a ele imputados, cujo lapso prescricional é de 08 (oito) anos, cessaram sua prática em mar/1998 (data de retirada do réu da sociedade, conforme expresso na inicial acusatória), devendo, no cômputo do prazo prescricional (CP, art. 110), ser afastada a reincidência, em face da inexistência de trânsito em julgado dos outros feitos criminais aos quais o recorrente responde (STF, 2ª T., HC 97665/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.06.2011 e STJ, Súmula n. 444). 2. Tratando-se de crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, de modo a fornecer elementos hábeis ao exercício do direito de defesa, como verificado no caso concreto. 3. Cerceamento ao direito de defesa afastado, porquanto cabe ao Juiz decidir pela conveniência e necessidade das diligências requeridas, devendo desconsiderá-las quando entender que são meramente procrastinatórias. 4. Delito de contabilidade paralela comprovado nos autos, considerando a movimentação de altas somas através da utilização de contas bancárias abertas em nome de “laranja“, servindo de suporte paralelo e clandestino às operações irregulares desenvolvidas pela ACCTUR CÂMBIO E TURISMO. 5. Materialidade do delito de evasão de divisas delineado a partir de Relatório Policial constante nos autos, no qual ficou demonstrada a remessa de altas quantias ao exterior, a partir de contas de titularidade da empresa UNION. 6. Ressoa indubitável a materialidade do delito de sonegação fiscal, considerando que há nos autos a prova da constituição definitiva do crédito tributário. 7. Autoria do delito evidenciada, com arrimo no conjunto probatório constante dos autos, com a participação descentralizada dos réus, João Edmilson Medeiros Miranda e Tássio Dutra e Silva, restando afastada, por outro lado, a participação do réus Evalzita Martins Frota Barros e Vilfran Teixeira Torquato nas atividades ilícitas do grupo. 8. O crime de formação de quadrilha resta configurado, consistente no vínculo associativo e perene para fins criminosos entre Alexander Diógenes Ferreira Gomes, Milton José Ribeiro de Figueiredo, João Edmilson Medeiros Miranda e Tássio Dutra e Silva. 9. Tendo em vista as penas em concreto (01 ano e 06 meses e 01 ano e 04 meses) fixadas pelo delito de quadrilha e em decorrência do disposto nos arts. 109, V, e 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, há de se reconhecer a extinção da punibilidade dos réus, ante a ocorrência da prescrição retroativa, considerando que o lapso temporal observado entre a ocorrência do fato típico (abril/96 a set/99) e o recebimento da denúncia (11/12/06) excede o prazo legal de quatro anos. 10. Conforme prescreve o art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deve ser declarada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 11. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu Tássio Dutra e Silva desprovida e apelo do réu Milton José Ribeiro de Figueiredo provido. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte. Extinção da punibilidade quanto ao delito de quadrilha reconhecida de ofício.
Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel
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