Penal. Apelação criminal da defesa. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, Inciso i, da lei 8.137/90. Inconstitucionalidade. Tese afastada. Nulidade por cerceamento De defesa. Inocorrência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Condenação Mantida. Redução da pena-base diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Apelação parcialmente provida. 1. Comprovado que o apelante, na qualidade de gerente da IMPORTLINE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA, omitiu e prestou informações falsas à Receita Federal acerca da atividade e faturamento da empresa, fatos que ocasionaram a supressão de tributos no montante de mais de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). 2. Não há falar em inconstitucionalidade da norma sob o aspecto do princípio da fragmentariedade, pois a extinção da punibilidade pelo pagamento é resultado de política criminal, não significando a desnecessidade de incidência do direito penal na hipótese em que a dívida tributária não foi quitada. 3. Inexiste nulidade por ter sido observado o rito processual anterior às alterações promovidas pela Lei 11.719/08, tendo em vista que os atos processuais, tais como a oitiva do acusado (17.10.2007) e das testemunhas (28.04.2008 e 02.06.2008), ocorreram antes da vigência da novel legislação. 4. As informações prestadas pelo réu deixam evidente o não recolhimento dos tributos pela empresa, com anuência dele, sob a justificativa de estar passando por dificuldades financeiras. 5. Ausentes circunstâncias judiciais que autorizem o afastamento da pena-base do mínimo legal, reduzo para 02 (dois) anos de reclusão, resultando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em face do aumento em 1/6 pela continuidade delitiva. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mantida nos termos da sentença. 6. Reformada a pena privativa, a pena de multa acompanha a redução, resultando em 250 (duzentos e cinqüenta) dias à razão de 1/2 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Apelação criminal parcialmente provida.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas