Penal. Assalto. Agência da caixa econômica federal. Materialidade e autoria Comprovadas. Depoimento da vítima. Credibilidade. Condenação mantida. Dosimetria. Personalidade e conduta social. Súmula 744 do stj. Diminuição da pena-base. Indenização. Art. 387, iv, do cpp. Fato ocorrido antes da lei nº 11.719/08. Possibilidade. Apelações parcialmente providas. 1. Apelações Criminais interpostas por LAÉRCIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR e ROSEMBERG RAMOS DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal e condenou ambos às penas de 10 anos, 4 meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além da multa de 180 dias-multa, cada um na fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do CPB (roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes), em concurso formal (art. 70 do CP), absolvendo-os, por insuficiência de provas, da acusação do cometimento do crime de quadrilha (art. 288 do CP). 2. De acordo com a denúncia, os réus, no dia 22 de julho de 2003, com o auxílio de mais outros 2 comparsas, haveriam adentrado na agência da Caixa Econômica Federal localizada no Tribunal Regional do Trabalho em Jaboatão dos Guararapes/PE e, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, subtraído a importância de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), algumas folhas de cheques, um revólver, dois aparelhos celulares, uma carteira de funcionário e equipamentos de filmagem da agência. 2. A materialidade restou sobejamente comprovada através do ofício da CAIXA, onde constam detalhes do fato, do laudo de exame em local, dos autos de apreensão, das imagens captadas pelas câmeras de segurança, do laudo biométrico e dos inúmeros interrogatórios e depoimentos colhidos antes e durante a instrução processual, sendo, inclusive, matéria incontroversa nos autos. 3. Já em relação à autoria, quanto a LAÉRCIO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, importante ressaltar que uma testemunha, na fase inquisitiva, reconheceu o acusado, por meio de fotografia, como sendo um dos autores do crime. Igualmente, na fase processual, agora sob o crivo do contraditório, a mesma testemunha/vítima, devidamente compromissada em dizer a verdade, confirmou o reconhecimento fotográfico e participou de novo procedimento de reconhecimento, desta vez colocando-se o denunciado em uma mesma sala com outros dois homens de fisionomia semelhante, havendo a testemunha, de pronto e com convicção peculiar, apontado o apelante como o participante do assalto. 4. Os depoimentos prestados pela vítima, que ficou por alguns minutos sob a mira do revólver do acusado, merece toda a credibilidade, até porque inexiste nos autos elementos que indiquem a mínima suspeita de falsa imputação ao réu em comento pela testemunha, que sequer o conhecia. 5. Além disso, como bem pontuou a Magistrada sentenciante, a descrição do meliante realizada por todas as outras testemunhas e pelo laudo biométrico, casa perfeitamente com a do acusado, já envolvido em outros roubos semelhantes aos tratados nos autos, e desprovido de qualquer álibi razoável que o colocasse fora da cena do crime. 6. Em relação ao apelante ROSEMBERG RAMOS DA SILVA, o contexto dos autos, aliado à sua minuciosa confissão em sede policial (ainda que depois retratada em juízo), evidenciam sua co-autoria no delito. Ademais, diferentemente do que afirma a defesa, ele não foi condenado exclusivamente com base no seu depoimento perante a polícia. Apesar de esta prova se mostrar de suma importância para a condenação, outras evidências colhidas durante a instrução, entre elas a comprovada prática habitual de assaltos pelo acusado, dão conta que, de fato, era o apelante quem dirigia o veículo de fuga na empreitada criminosa tratada nestes autos, razão pela qual, no tocante à materialidade e autoria do delito, deve ser mantida a conclusão do primeiro grau. 7. É certo que algumas circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos réus, ao ponto de legitimar a reprimenda acima do mínimo legal. Todavia, em relação à personalidade e conduta social dos agentes, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando ações e inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, orientação recentemente cristalizada na Súmula 444/STJ, razão pela qual, excluídas essas circunstâncias negativas, deve ser minorada a pena-base aplicada, mantendo-a um pouco acima da mínima em decorrência culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, reputadas como de média a alta reprovação, nos termos da sentença recorrida. 8. Também merece acolhimento a alegação dos réus quanto ao excesso dos parâmetros adotados pela juíza sentenciante, notadamente quanto à fração utilizada na terceira fase de aplicação como causa de aumento (5/12). Por não se tratar de uma operação matemática, o montante a ser arbitrado entre o mínimo (1/3) e o máximo (1/2), não guarda relação essencial com o número condutas tipificadas nos incisos do §2º do art. 157 (CP), podendo a prática de mais de uma conduta aumentar a pena no mínimo ou uma só conduta aumentar a pena no máximo. No caso concreto, cuidando-se de arma de calibre comum e um número não exagerado de agentes (2 no interior da agência, 1 no caixa eletrônico e 1 no veículo), razão pela qual a fração deve beirar o mínimo possível e ser reduzido de 5/12 para 2/5 o aumento da pena-base. 9. Pena definitiva dos réus, então, reduzida de 10 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão para 9 anos e 4 meses de reclusão, assim como a pena de multa é reduzida de 180 para 120 dias-multa. 10. Em relação à fixação indenização a ser paga pelos condenados, nos termos da Lei nº 11.719/08, mesmo sendo a data do fato anterior à vigência da referida norma (2003), esta E. 1ª Turma já decidiu quanto à possibilidade de aplicação imediata da nova redação do art. 387, IV, do CPP, por se tratar de matéria nitidamente processual (ACR 200583000052800, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/06/2012). 11. Parcial provimento das apelações dos réus, tão-somente para reduzir as penas impostas.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt