Penal. Apropriação indébita previdenciária, art. 168-a, código penal. Dificuldades financeiras da empresa. Ausência de conjunto probatório para afastar O dolo. Remissão do débito. Lei nº 11.941/2009. Inocorrência. Montante superior ao ali Estabelecido. Apelação improvida. I. É imprescindível, para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária, que o agente tenha se conduzido dolosamente, não se exaurindo com o mero deixar de pagar, contudo sendo exigível comprovação de haver suportado, à época, dificuldades financeiras, registre todos os débitos em sua contabilidade, efetue alguns pagamentos no período ou faz acordo de parcelamento, mesmo que sendo posteriormente excluído porque não dispunha de recursos financeiros suficientes para a quitação. II. Sendo o valor consolidado superior ao previsto na Medida Provisória nº 449, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, no caso fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há que se falar em remissão dos débitos ou mesmo de possível aplicação do princípio da insignificância. III. O arquivamento provisório do executivo fiscal, embasado no art. 40, I, da Lei de Execução Fiscal, não tem o condão de suspender a pretensão punitiva estatal. IV. Apelação improvida.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
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