Penal e processual penal. Sonegação fiscal. Falsidade ideológica. Competência da Justiça federal. “mutatio libelli“. Inocorrência. Erro material. Reclusão. Dosimetria Da pena. Fundamentação. Utilização de “laranjas“. Autoria e materialidade Comprovadas. 1. Considerando que os crimes cometidos pelo apelante resultaram no não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição para o PIS, causando danos à União, é induvidosa a competência da Justiça Federal para apreciar a ação penal. 2. Embora a denúncia não tenha feito referência expressa ao tipo penal de sonegação fiscal, descreveu suficientemente os fatos que ensejaram a sua caracterização, viabilizando, em plenitude, o exercício do direito de defesa, não havendo, portanto, que se falar em “mutatio libelli“. 3. Não houve o erro material apontado. O juízo singular enquadrou a conduta, corretamente, no tipo descrito no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, que prevê pena de reclusão, e, não, no artigo 2º, I, do mesmo diploma, referido na apelação, que contempla pena de detenção. 4. Não procede a alegação de ausência de fundamentação a respeito da dosimetria da pena. Na sentença, foram demonstrados, suficientemente, os critérios considerados na sua quantificação, que se revelaram compatíveis com a legislação de regência. 5. Ficaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. O acusado engendrou a constituição de uma sociedade, por ele comandada de fato, com o emprego de instrumento procuratório, valendo-se de sócios “laranjas“, desprovidos de patrimônio e sem instrução. 6. Em razão da omissão, em declarações à Receita Federal, do faturamento auferido nos anos de 2000, 2001 e 2002, houve o não recolhimento dos tributos federais mencionados, que ensejou a autuação e a representação para fins penais. 7. Apelação improvida.
Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel
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