Penal. Processual penal. Apelações. Crime contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta e apropriação indébita (arts. 4º e 5º da lei nº 7.492/86). Nulidade por Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescrição. Não configuração. Ausência de Dolo. Não demonstração. Aplicação do princípio da consunção. Possibilidade. Precedente do stj. Dosimetria da pena. Adequação. Substituição por restritivas de Direito. Cabimento. Ausência de provas. Inocorrência. Aplicação do princípio da Consunção a outro recorrente. Incidência do art. 580, cpp. Substituição por Restritivas de direito. Provimento parcial dos apelos. 1. Apelações dos réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes do art. 4º, caput - gestão fraudulenta - e art. 5º, caput - apropriação indébita - ambos da Lei nº 7.492/86. 2. Hipótese em que os apelantes, na condição de Vice-Presidente e Presidente da Cooperativa de Crédito Rural de Aracaju Ltda. - instituição submetida à liquidação extrajudicial - , praticaram atos de gestão e gerência mediante o emprego de fraudes e ardis, apropriando-se, indevidamente, de valores da instituição ou desviando-os em proveito de terceiros. 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial através da qual buscava o apelante demonstrar que seus familiares pagaram os empréstimos obtidos visto que, além de caber ao julgador a análise da necessidade ou não da produção daquela prova, o crime pelo qual foi condenado envolvia outras práticas de gestão fraudulenta. 4. Mesmo aplicando-se a redação original do art. 110, §2º do Código Penal, não há como se reconhecer a prescrição vez que entre a data da prática dos delitos, nos anos de 1996 e 1997, e o recebimento da denúncia, em outubro de 2004, não transcorreu período de tempo superior a 08 anos - prazo prescricional aplicável à hipótese, considerando-se as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses pelo crime do art. 4º e de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, pelo do art. 5º. 5. Embora não comparecesse com frequência à cooperativa, depoimentos constantes nos autos comprovam que o seu Presidente, ora apelante, praticava atos de gerência da instituição da sede de sua outra empresa. 6. Aplicação do princípio da consunção diante do reconhecimento de que a apropriação e/ou desvio indevidos se confundiram com a própria gestão fraudulenta, que possuía, exatamente, esta finalidade. Precedente do STJ e desta Corte Regional. 7. Correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal já que a circunstância consequências do crime foi sopesada negativamente. 8. Manutenção da condenação do Presidente da cooperativa, ora apelante, tão-somente pelo crime de gestão fraudulenta (art. 4º, Lei 7492/86), às penas fixadas pelo magistrado singular de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor, cada, de 1/10 do salário mínimo vigente em maio de 1996. 9. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade subsistente por duas restritivas de direito diante do preenchimento das hipóteses do art. 44 do CP. 10. Autoria e materialidade devidamente examinadas na sentença que, de forma bastante detalhada e clara, evidencia a participação de cada um dos apelantes no crime de gestão fraudulenta, baseando-se tanto nas provas obtidas pela Comissão de Inquérito do Banco Central, como naquelas colhidas na fase inquisitiva e em Juízo. 11. Reconhecimento da aplicação do princípio da consunção também em favor do Vice-Presidente da cooperativa, ora apelante, por força da previsão contida no art. 580 do CPP. 12. Manutenção da condenação do Vice-Presidente pelo delito do art. 4º da Lei 7492/86, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, também substituída por duas restritivas de direitos e 20 (vinte) dias-multa, no valor, cada, de 1/10 do salário mínimo vigente em maio de 1996. 13. Provimento parcial dos apelos para reconhecer a aplicação do princípio da consunção à espécie, mantendo-se a condenação dos réus, Presidente e Vice-Presidente da cooperativa, apenas pela prática do delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86, às penas, respectivamente, de 03 anos e 06 meses de reclusão e de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituídas por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante equivalente ao das multas fixadas para o delito que subsistiu.
Rel. Des. Wildo Lacerda Dantas
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