Penal e processual penal. Evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da lei Nº 7.492/86). Prescrição retroativa em relação a três das quatro remessas em debate. Operação às margens do controle das autoridades monetárias. Ausência de dolo. Absolvição que se impõe. 1. Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença que o condenou pelo cometimento do crime de evasão de divisas previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula nº 497 do STF, a questão relativa à prejudicial de prescrição deve levar em conta a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, quantum fixado antes da incidência do aumento previsto no art. 71 do CP. Uma vez que entre a data das três primeiras remessas de divisas ao exterior (28/02/2000, 13/04/2000 e 05/07/2000) e a data do recebimento da denúncia (26/02/2009) transcorreu lapso temporal superior aos 8 anos previstos no art. 109, IV, do CP, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa. Remanesce a persecução penal apenas em relação a conduta perpetrada em 07/05/2002. 3. Relativamente à remessa ocorrida em 07/05/2002, a investigação da Polícia Federal concluiu que a empresa Yamacon Nordeste S/A foi ordenante da transação no importe de US$ 23.900,00 à empresa Gemmmsy Swing Machien Industria Corporation, localizada na China. A remessa ocorreu através da empresa Beacon Hill Service Corporation, especialmente por meio da sub-conta Larret (nº 311050), mantida no Banco JP Morgan Chase, em Nova Iorque/EUA. Conforme as investigações, a operação se deu às margens do controle das autoridades monetárias, sem o devido registro no Banco Central, ludibriando o Sistema Financeiro Nacional. 4. Não há nos autos provas do elemento subjetivo do tipo, o dolo consistente na vontade livre e consciente de evadir divisas, o que revela a atipicidade da conduta descrita na denúncia. O réu, como representante legal da Yamacon Nordeste S/A, para proceder a remessa ora em debate à China, utilizou agência de câmbio e turismo pertencente a um doleiro, a ACCTur, que, por seu turno, utilizou-se da dita conta mantida nos EUA, não tendo sido demonstrado nos autos que esta operação era conhecida do apelante. 5. A agência utilizada pelo réu tinha aparência de autorizada pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, apresentando-se aos clientes como legal. “Verifica-se, todavia, não haver nos autos comprovação de que o acusado conhecia as operações ilícitas de evasão de divisas praticadas pelo grupo de Alexander Diógenes, ou, ainda, que a remessa de seu dinheiro pela ACCTour, para o exterior, ocorreria por meio da subconta nº 311050 (Larrett Internacional Inc.), sem que a operação fosse informada à autoridade competente“ (excerto das contrarrazões do MPF). 6. Reconhecimento, de ofício, em relação aos fatos ocorridos em 2000, da extinção da punibilidade do réu, pela prescrição retroativa. Apelação provida, para absolver o réu, com fulcro no art. 386, V, do CP.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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