Processual penal. Ex-prefeito. Convênio. Prestação de contas. Atraso. Atipicidade da Conduta. Absolvição. 1. Nos termos da Súmula nº 208 do STJ, “Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal“. Preliminar rejeitada. 2. No caso sub examine, o apelante, na condição de Prefeito do Município de Ibaretama/CE, deveria ter prestado contas do Convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em nov/2004, no entanto, somente veio a fazê-lo em maio/2006, após a instauração de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União. 3. No esteio da Jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do delito tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/67 “há que se verificar a vontade livre e consciente de sonegação das informações necessárias e obrigatórias à aplicação dos recursos transferidos pelo Estado ao Município. Em outros termos, o simples atraso não tipifica o delito, pois o que se busca, no pormenor, é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos. A norma penal não procura punir o mero deslize burocrático, perfeitamente justificável e reparável por ato imediatamente posterior.“ (5ª Turma, HC 235691/MA, Relator(a) Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/06/2012). 4. In casu, ainda que extemporânea, a prestação de contas foi realizada, de modo que não se vislumbra a presença de elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e dirigida à perpetração do aludido ilícito penal. Precedentes do Plenário deste Sodalício (INQ 2417, DJE 10/12/2012 e INQ 2278, DJE 26/06/2012). 5. Apelação provida.
Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel
0 Responses