Penal e processual penal. Crime de responsabilidade. Art. 1o., inciso i, do dl 200/67. Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-los em proveito próprio ou alheio. Extinção da punibilidade. Prescrição na modalidade retroativa. Ocorrência. 1. Trânsito em julgado para o órgão de acusação da decisão condenatória no que diz respeito à pena privativa de liberdade estipulada em desfavor do acusado, que terminou em 3 anos de reclusão (art. 110, parág. 1o., do CPB). 2. Conforme o art. 109, inciso IV, do CPB, prescreve em 8 anos a pena superior a 2 anos que não excede 4 anos, e na hipótese tal é o período que deve ser considerado porque foi em 3 anos a fixação da pena definitiva. 3. Entre a data de cometimento do fato, novembro de 1996, e o recebimento da denúncia, ocorrido em 22 de maio de 2006, transcorreu lapso de tempo superior a 8 anos, suficiente para que se opere a prescrição da pretensão punitiva, tudo em consonância com os arts. 108, IV, 109, inciso IV, e art. 110, parág. 1o., do CPB (na redação dada ainda pela Lei 7.209/84). 4. De acordo com a Súmula 241 do TFR: a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o mérito da apelação criminal. 5. Extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição retroativa. Apelações Prejudicadas.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt
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