Penal e processual penal. Contrabando. Art. 334, § 1º, “d“, código penal. Exploração e manutenção de máquinas “caça-níqueis“. Kit de manutenção. Material De origem estrangeira. Importação proibida. Laudo merceológico. Prescindibilidade. Conjunto probatório. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Emendatio Libelli. Possibilidade em instância recursal. Adequação da conduta para o tipificado Na alínea “c“ do mesmo dispositivo legal. Manutenção da dosimetria da pena. Apelo Improvido. I. Os meios de prova apresentados são suficientes para provar a exploração de máquinas “caça-níqueis“ pelo apelante, além da sua plena consciência da procedência estrangeira não só das máquinas como dos kits de manutenção com ele apreendidos, mercadorias essas de caráter ilícito à luz do Decreto-lei nº 3.688/1941 e da Instrução Normativa nº 309/2003, da Secretaria da Receita Federal (antecedida pela de nº 93/2000). Precedentes. II. O laudo pericial, embora de extrema importância e, muitas vezes, preferência, não é o único meio de prova a fim de se obter informações acerca da origem de bens objetos de delito, especificamente, de contrabando. III. A adequação típica pode ser alterada, em segundo grau, via emendatio libelli (art. 383, do CPP), nos limites do art. 617 do CPP. Precedentes do STF e do STJ. IV. Possível a readequação típica, sendo aplicável ao caso concreto as sanções previstas na alínea “c“ do parágrafo 1º do art. 334 do Código Penal, mantido o quantum da pena imposta. V. Apelação improvida.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
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