Penal e processual penal. Crimes contra a ordem tributária. Justa causa. Parcelamento. Dolo. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. Autoria e Materialidade delitivas comprovadas. Dosimetria da pena. 1. Não se caracterizou a alegada inexistência de justa causa, considerando que não se logrou comprovar que os débitos decorrentes das ações dos réus foram incluídos no parcelamento por eles apontado. Ao contrário. Conforme a Receita Federal, os débitos restaram regularmente inscritos em Dívida Ativa, sendo ajuizadas as respectivas Execuções Fiscais. 2. Ficaram demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos tipificados no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, diante da omissão dos acusados em apresentar a documentação solicitada pela equipe de fiscalização e das informações falsas apuradas a partir do cotejo entre livros contábeis e fiscais e outros elementos probatórios, inclusive do Fisco Estadual. 3. A ação delituosa resultou em prejuízo à União, da ordem de mais de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Cabia aos réus a administração da sociedade, não logrando comprovar a responsabilidade de seu contador pelos delitos, não tendo, sequer, pleiteado a sua oitiva. 4. Não procedem as alegações de ausência de dolo e de inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras decorrentes da explosão das caldeiras da empresa. Tais dificuldades justificariam o inadimplemento dos tributos devidos, mas, não, a apresentação de informações falsas ou a omissão em prestá-las. 5. A dosimetria da pena não merece reparos. As consequências extrapenais graves respaldam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e a continuidade delitiva, a sua majoração para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que se tornou definitiva, sendo substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos. 6. Apelação improvida.
Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel
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