Acr – 2007.84.02.000130-4

Penal. Processual penal. Crime de responsabilidade. Art. 1º, inc. Iv, do dec.lei nº 201/67. Ex-prefeito do município de acari/rn, secretário municipal de obras e sócios de empresa vencedora do processo licitatório para construção e reforma de unidades Habitacionais. Convênio firmado com a união. Atingimento do objeto contratado e da Finalidade social, apesar de alterações do projeto original sem solicitação do aval da Administração pública. Ausência de comprovação de enriquecimento ilícito e dano ao Erário. Apenações, fixadas igualitariamente em 02 (dois) meses de detenção, que não Levaram em consideração o intenso grau de culpabilidade dos executores do contrato Público. Impõe-se a majoração das penas. Apelo dos réus improvidos. Provimento do Apelo Ministerial. 1. Apesar da independência das instâncias cível e penal, não se pode desprezar a repercussão, favorável aos réus, do pronunciamento sentenciante exarado em Ação Civil Pública, que teve como escopo a apuração das responsabilidades de natureza civil que gravitaram em torno dos acontecimentos que ensejaram a presente persecução penal. 2. O deslinde dos apelos em causa passa pelo registro, pontual, sublinhado pelo juízo criminal, quanto ao reconhecimento da efetiva realização da totalidade das construções e reformas estruturais nos imóveis, ainda que de forma diversa dos termos originariamente previstos na licitação e no convênio da União com a municipalidade, ao contrário da imputação de prática criminosa pela entrega de menos de 50% (cinqüenta por cento) da obra, vez que não computados os imóveis à margem das características originais estipuladas no projeto. 3. Inegável, de outra banda, a adoção, pelos executores do contrato de prestação dos serviços de engenharia, de critérios de ordem subjetiva, ainda que técnicos, mas desalinhados do convênio de ordem pública, portanto sem o aval prévio e formal (autorização/aditamento) da Administração, para a realização de parte do objeto contratado. Patente nos interrogatórios dos sentenciados o reconhecimento de práticas de execução não contempladas no projeto original, com afirmações expressas de descaracterização do padrão original das reformas/construções das unidades habitacionais, em razão de percalços e inviabilidades surgidos durante a execução dos serviços, ou até mesmo pela necessidade de otimizar/ampliar a finalidade do objeto do convênio. 4. Irreprochável o enquadramento das condutas ao tipo penal específico, importando na responsabilização penal dos denunciados, porquanto ausente causa excludente de ilicitude porventura capaz de infirmar, em seu todo, a acusação lançada em seu desfavor, apesar de dirimida a controvérsia acerca do cumprimento, que resultou reconhecidamente ocorrido, da finalidade social do convênio, com a entrega da totalidade da obra contratada, ainda que reconhecido o desvirtuamento do seu projeto original, à míngua de autorização da Administração Pública. 5. Descurou o sentenciante, entretanto, de conferir o relevo devido, quando da elaboração do cômputo dosimétrico das reprimendas, às circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal (1ª fase), fixando igualitariamente as apenações, ao cabo da dosimetria, em desarrazoados 02 (dois) meses de detenção, inferiores, inclusive, ao patamar mínimo abstratamente cominado ao tipo penal em evidência (três meses), e frontalmente dissociados do próprio teor do veredicto condenatório, em frontal contradição em termos, vez que não deixou de reconhecer o intenso dolo empregado no agir dos denunciados. 6. Impõe-se a majoração da pena-base, doravante fixada como pena definitiva, em 01 (um) ano de detenção e, ao contrário do resultado estipulado na sentença, não mais se reconhece a atenuante prevista no art. 65, bem como a minorante do art. 21, ambas do Código Penal. Mantidos todos os demais comandos da sentença não colidentes com este novo julgado (substituição, pelo art. 44 do CP, como também a inabilitação prevista no §2º, do art. 1º, do Dec. Lei nº 201/67, etc.). 7. Apelação dos réus improvidas. Apelação do Ministério Público provida.

Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

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