Penal e processual penal. Crime de responsabilidade. Art. 1º, iv, do decreto-lei 201/67. Emendatio libelli para o delito do art. 1º, i, do mesmo diploma. Impossibilidade: dolo Não comprovado. Absolvição do prefeito e secretário de obras sucessores mantida. Alterações no projeto autorizadas pela prefeita antecessora. Condenação do Empresário responsável pela construção da obra. Manutenção. Dolo presente. Pena base. Majoração. Necessidade. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. - Não há que se cogitar de condenação pelo tipo do artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, porquanto não restou cabalmente demonstrado nos autos o dolo dos recorridos de desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio. - Se de fato existisse a intenção de desviar os valores relativos ao rendimento financeiro dos recursos conveniados, seria de esperar que, de alguma forma, o relatório da prestação de contas ocultasse ou justificasse a utilização dessa verba, dando ares de legalidade à operação. Não foi o que ocorreu, uma vez que a utilização da verba foi informada ao órgão concedente, sem qualquer justificativa, o que reforça a impressão de que tudo não passou de um erro decorrente da inexperiência burocrática dos réus, própria de quem estava no início da gestão à frente do município. - A responsabilidade pela decisão de alocação do açude em área distinta da indicada nos planos do convênio não pode ser atribuída aos apelados, Prefeito Municipal e Secretário de Obras, uma vez que tomada a decisão na gestão anterior, a qual foi responsável, ainda, pela execução da maior parte da obra e pelo pagamento de cerca de 80% do valor do convênio. Esses recorridos herdaram da administração que os precedeu uma obra já adiantada, construída fora dos parâmetros estabelecidos no plano aprovado para o convênio, com alterações executadas que seriam irreversíveis em face do montante de recursos já empregado na obra. Ausência de dolo do Prefeito Municipal e Secretário de Obras, ainda, quanto ao crime do art. 1º, IV, do Decreto-lei 201/67. ACR7667-RN Acórdão-2 - Situação diversa é a do empresário contratado para a execução da obra, o qual, de forma consciente e voluntária, com a aprovação da ex-Prefeita do Município de Acari/RN, construiu o açude fora das especificações contidas no plano de trabalho aprovado para o convênio, razão pela qual incorreu no delito tipificado no artigo 1º, inciso IV, do Decreto-lei 201/67. - No que toca à dosagem da pena, nada O notável prejuízo à população não restou comprovado nos autos, na medida em que o açude foi concluído e se encontra em funcionamento a cerca de oito anos, atendendo, portanto, à sua destinação. - Exasperação da pena-base em razão das consequências do delito. A conduta importou em prejuízo ao poder público, uma vez que os serviços executados a menor redundaram em uma diferença de R$ 8.115,05, consequência essa que não é a comumente esperada para o delito de empregar recursos públicos em desacordo com o planejado. Pena-base fixada em 8 (oito) meses de detenção. - Fixada a pena definitiva pelo Tribunal, nada impede que, de logo, seja declarada a extinção da punibilidade do réu, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, não sendo obstáculo a isso a possibilidade de interposição de recurso especial ou extraordinário, sem efeito suspensivo. - O exame do caso concreto revela que a prestação de contas relativa ao convênio firmado entre o Município de Acari/RN e o Ministério da Integração Nacional foi apresentada em 3 de setembro de 2001, e a denúncia foi recebida apenas em 5 de novembro de 2007, mais de 2 (dois) anos após a cessação da prática delitiva, fazendo incidir na espécie o instituto da prescrição retroativa, em face do que dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, com redação anterior a dada pela Lei 12.234/2010. - Nada há a prover quanto à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, prevista no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei 201/67, porquanto dela não tratou a sentença, não existindo, ainda, recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto a esse ponto. - Não provimento do apelo do particular. Provimento, em parte, do apelo do Ministério Público Federal para aumentar a pena-base imposta ao réu. Extinção da punibilidade, de ofício, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas
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