Penal. Uso de documento falso. Histórico escolar. Autoria e materialidade Configuradas. Inexigibilidade de conduta diversa. Alegação dificuldade financeira. Impossibilidade de exclusão da culpabilidade. Valor dia multa. Redução. Mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. Apelação parcialmente provida. 1. Apelação criminal interposta por João Alves Rodrigues Júnior contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante a pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito e fixada pena de multa 2. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo resultado do exame grafoscópico, que comprovou tecnicamente que os lançamentos gráficos existentes no histórico escolar apresentado não partiram do punho da pessoa constante do documento. 3. Autoria delitiva comprovada, tendo em conta que o apelante confessou a prática do delito, tanto na fase do inquérito policial, bem como na fase judicial, em audiência de instrução, asseverando que nunca havia estudado na Escola Professora Laura Dantas Santos da Silva. 4. A teoria finalistica da ação, adotada pelo Código Penal Brasileiro, coloca como pressuposto da culpabilidade a exigibilidade de conduta diversa, de forma que para que configure a exclusão da culpabilidade é necessário que as circunstâncias do caso concreto impeça a atuação do agente em conformidade com o ordenamento jurídico, como ocorre nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica. No caso concreto, as alegações de que se encontrava desempregado e passando por problemas financeiros não são suficientes para excluir a culpabilidade do agente, tendo em conta que existiam outras formas do agente superar seus problemas familiares, inclusive procurando outros empregos compatíveis com seu nível de escolaridade. 5. Precedentes: ACR 200639000024071, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/04/2012 PAGINA:067; ACR 200583000175004, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::05/10/2009 - Página::776; ACR 200585000064790, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::27/10/2010 - Página::235. 6. O magistrado na fixação da pena de multa levará em consideração a situação econômica do acusado, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal, estabelecendo o valor do dia-multa entre os limites de um trigésimo a cinco vezes o maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º do CP). 7. Reconhecida a dificuldade financeira do acusado, mostra-se razoável, proporcional e prudente a redução do valor do diamulta para o mínimo legal de 1/30 (um trinta avos), nos exatos termos dos entendimentos dos membros do Ministério Público Federal que atuaram em primeiro grau e nesse E. Tribunal, especialmente no caso dos autos em que a pena privativa de liberdade foi fixada no mímino previsto, devendo o valor do dia-multa guardar a mesma coerência. 8. Necessário que seja aplicado o princípio da proporcionalidade com ponderação do valor estipulado a situação financeira do Apelante, de forma que o quantum do dia-multa está em desacordo com a situação patrimonial e financeira do Apelante, devendo ser redimensionado para fixá-lo no valor mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 9. Apelação parcialmente provida apenas no que pertine a redução do valor do dia-multa.
Rel. Des. Francisco Barros Dias
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