Acr – 2008.81.00.003336-0

Penal e processual penal. Lavagem de dinheiro. Compra e venda de imóvel. Furto de Numerário do banco central do brasil - bacen. Crime praticado por organização criminosa. Autoria e materialidade comprovadas. Fundamentação. Pena Proporcional e adequada. 1. Independentemente da existência de vínculo de parentesco com o acusado de furto de dinheiro do Banco Central do Brasil - BACEN, o réu Francisco Tubia concordou em figurar, como adquirente, na qualidade de “laranja“, em transação imobiliária, que tinha o objetivo de “lavar“ parte do numerário subtraído da referida autarquia. 2. O apelante tinha consciência de que o verdadeiro adquirente participou, efetivamente, da organização criminosa que praticou o citado furto e, diante das circunstâncias, sabia que, ao agir como “laranja“, estava viabilizando que se concedesse à introdução do montante no mercado lícito, dificultando a sua recuperação, por parte do ente público. 3. O inciso VII, do artigo 1º, da Lei nº 9.603/98, se refere, genericamente, a crime praticado por organização criminosa, independentemente de sua natureza e, no caso concreto, como é público e notório, o mencionado furto foi efetivamente cometido por um grupo que pode ser enquadrado como uma organização desta natureza. 4. O conceito de organização criminosa está contemplado no ordenamento jurídico, considerando o que preceitua o Decreto nº 5015/2004, que ratificou a Convenção de Palermo. Precedentes do Colendo STJ. 5. Ao contrário do que afirma o apelante, a sentença se encontra suficientemente fundamentada e aplicou sanção compatível com a infração perpetrada - pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão (correspondente ao mínimo legal), substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito. 6. Apelação improvida.

Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel

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