Acr – 2008.83.00.016835-9

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de apropriação indébita. Autoria e Materialidade delitiva comprovadas. Dosimetria da pena. Legalidade. Apelação Parcialmente provida. 1. Hipótese de apelação contra sentença penal condenatória que condenou o Réu pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal à pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de cem dias-multa, no valor de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos, vez que o Recorrente na qualidade de funcionário da Agência dos Correios de Limoeiro se apropriou de dinheiro público, com base nas informações extraídas do procedimento administrativo insaturado no âmbito da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quanto no próprio inquérito policial, de onde se extrai a apropriação indébita de quantia disponível para a EBCT, nos termos previstos no Código Penal Brasileiro. 3. Manutenção da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, tal como determinado pela magistrada de primeiro grau, a qual fica acrescida da causa de aumento de pena de 2/3 (art. 463, §2º do CP), totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal. 4. Não há que se falar na utilização de causa qualificadora ter sido usada como causa especial de aumento de pena, isso porque a questão referente ao grau de consciência da ilicitude e a possibilidade de agir de modo foi remetida para a terceira da fase da dosimetria, devendo ser mantida a incidência do § 2º do art. 327 do CP. 5. O aumento da pena deve ser feito na proporção de um terço, conforme previsto pelo legislador, porque no caso a hipótese fática se enquadra com o disposto no parágrafo segundo, à medida que o fato imputado foi praticado por agente ocupante do cargo de gerente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - empresa pública federal - devendo se restringir o aumento da pena à terça parte da pena-base aplicada, de modo que, na específica situação dos autos, aumenta-se a pena base de 04 (quatro) anos em 1/3 (um terço) resulta num total de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. 6. Mantida a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, tal como determinado pela magistrada de primeiro grau, a qual fica acrescida da causa de aumento de pena de 1/3 (art. 327, § 2º do CP), totalizando 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal. 7. É o caso de acolher parcialmente a apelação criminal do Réu para diminuir a pena para um total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, mantendo-se, contudo, a condenação à pena de multa (estipulada em 100 dias-multa, cada qual à razão de 1/20 salários mínimos, o que resulta no total de multa correspondente a 5 salários mínimos), por se mostrar a pena de multa condizente e proporcional com a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, cuja substituição por restritiva de direitos não merece ser efetivada por ser superior ao patamar legal de 04 (quatro) anos. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Rel. Des. Francisco Barros Dias

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