Penal. Processo penal. Estelionato qualificado. Artigo 171, § 3º, do código penal. Nulidade processual não configurada. Inexistência de ofensa à ampla defesa e ao Contraditório. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Presença do dolo. Aplicabilidade da súmula 24 do stj. Nova dosimetria das penas. Apelação provida em Parte. 1. Cuida-se de apelação contra sentença em que a apelante restou condenada, pela prática do crime de estelionato qualificado (artigo 171, § 3º, do Código Penal), às penas de 3 anos, substituída por duas penas restritiva de direito, e multa. 2. Noticia-se que, entre 12/09/2000 a 30/09/2007, a ora apelante recebeu indevidamente benefício previdenciário, por meio de fraude, em decorrência da inserção de dados falsos no sistema de informação do INSS, bem como pela apresentação de documentação inidônea (CTPS adulterada), por ocasião do requerimento da concessão do benefício, causando aos cofres públicos prejuízo superior a 130 mil reais. 3. Nulidade processual não configurada. Não demonstrada qualquer afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. No caso, os autos demonstram sólido conjunto fático-probatório da inequívoca materialidade e da autoria do evento delituoso imputado à ré-apelante, por cuja conduta constata-se induvidosa a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo, a caracterizar a prática do crime de estelionato; quando dos interrogatórios, tanto na esfera policial quanto em juízo, a ré reconheceu como inverídico o tempo de contribuição informado. 6. Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3o do artigo 171 do Código Penal. Entendimento da SÚMULA 24 do colendo STJ. 7. Nova dosimetria. A reprovabilidade e a motivação da conduta praticada revelam-se inerentes à tipicidade penal, sendo valorada negativamente a circunstância relativa às consequências no cometimento do crime, considerando o prejuízo causado ao INSS, em valor superior a cento e trinta mil reais, durante o período da fraude. Pena-base fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão; não incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes; na terceira fase, a pena é majorada pela causa de aumento prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal, pelo que, não se constatando causa de diminuição, resta concretizada em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. 8. Redução da pena de multa fixada, na sentença, para 30 dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas e aplicadas pelo juízo da execução penal. 10. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação provida em parte.
Rel. Des. Paulo Gadelha
0 Responses