Penal. Estelionato previdenciário. Benefício de aposentadoria. Art. 171, § 3º, Código penal. Prescrição. Inocorrência. Crime de natureza permanente em relação Ao beneficiário. Consumação com a percepção do último benefício. Preliminar. Precedentes. Rejeitada. Dolo configurado. Ausência de conjunto probatório em Contrário. Dosimetria da pena. Presença de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código penal desfavoráveis. Exacerbação da pena. Possibilidade. Ponderação das Circunstâncias autorizadora de fixação próxima ao patamar médio. Pena de multa. Proporcionalidade guardada em relação à pena de reclusão. Reparação do dano. Aplicação. Apelação improvida. I. O delito de estelionato, com a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal consuma-se, para o beneficiário, com a percepção da última parcela do benefício previdenciário, por caracterizado crime permanente, sendo tal o marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. II. Não se verificando a ocorrência do prazo prescricional para a pena em concreto, entre os marcos interruptivos, é de se afastar a extinção da punibilidade por tal fundamento. III. Mostrando-se coerente a narrativa contida na peça acusatória e, ainda, não a contrapondo, inclusive por prova testemunhal, a defesa, resta afastada a tese de ausência de dolo. IV. Na presença de circunstâncias judiciais, do art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao acusado tem-se por necessária a exacerbação da pena-base, a qual, após ponderação quantitativa e qualitativa de tais circunstâncias, favoráveis e desfavoráveis, mostra-se correta a gradação pouco abaixo do patamar médio previsto na lei penal. V. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena de reclusão fixada, o que se demonstra na dosimetria contida na sentença. VI. É devida a reparação do dano causado aos cofres públicos, a teor dos arts. 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal, dos valores percebidos ilícita e indevidamente a título de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), por mais de cinco anos. VII. Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição. VIII. Apelação improvida.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
0 Responses