Acr – 2009.80.00.004279-9

Penal e processual penal. Indeferimento de diligências complementares. Fase do art. 402, do cpp. Cerceamento de defesa não configurado. Crime contra ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Prestação de informações falsas ao fisco acerca da real Movimentação financeira da empresa. Supressão de tributos. Autoria e materialidade Comprovadas. Dolo comprovado. Pena aplicada no mínimo legal. Impossibilidade de Reconhecimento de continuidade delitiva entre ação em andamento e processo com Trânsito em julgado. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de Direitos. Reincidência específica. Apelação da ré improvida. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências complementares não configurada (perícia grafotécnica nos atos constitutivos e nas notas fiscais da empresa assinados pela Ré). A fase do art. 402, do CPP não se destina à ampla produção de provas, e nem para a reabertura da instrução processual, mas sim, de complementação das provas já existentes nos autos. Apelante que não indicou ou demonstrou o efetivo prejuízo, em face do indeferimento da diligência requerida. 2. Apelante que, responsável pela empresa que leva seu nome, também conhecida como TEPAVI, prestou informações falsas à Receita Federal, informando movimentação negativa de receita da empresa no ano calendário de 2004, além de ter deixado de apresentar as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais trimestralmente, a fim de suprimir o pagamento de tributos (IR, PIS, COFINS E CSLL), apesar de as notas fiscias atestarem a prestação de serviços no valor de R$ 1.566.240,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil e duzentos e quarenta reais), causando ao FISCO um prejuízo de R$ 859.325,96 (oitocentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). 3. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco que dariam ensejo à cobrança de impostos (IR, PIS, COFINS E CSLL), de valor significativo (R$ 859.325,96), reveste-se de dolo. Materialidade delitiva comprovada. 4. A apelante, apesar de alegar que não gerenciava a empresa, culpando o ex-namorado, e ressaltando ter apenas participado de sua constituição, não trouxe, aos autos, elementos capazes de demonstrar a excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 5. Prova dos autos contrária à tese da defesa, havendo nos autos cópias do contrato social e da última alteração da empresa Lyris Herotilde dos Santos Feitosa, encaminhados pela Junta Comercial de Alagoas, onde figura a apelante como sua titular e cópia dos recibos de pagamento expedidos pela empresa Cipesa Engenharia S/A nos quais consta a assinatura da apelante. Comprovação da autoria delitiva. 6. Alegação de “bis in idem“ no julgamento, porque fora condenada pelo mesmo fato, na ACR nº 6.081/AL, julgada pela eg. Quarta Turma deste Tribunal em 16.11.2010. Contrariamente ao alegado pela Apelante, os fatos da ACR nº 6.081/AL são diversos desta ação, visto que naquela foi processado e julgado o crime de sonegação fiscal referente ao ano-calendário de 2002, ao passo que a presente ação refere-se à sonegação fiscal ocorrida no ano-calendário de 2004, não havendo, portanto, duplo julgamento pelo mesmo fato delituoso. 7. Dosimetria da pena. Pena-base aplicada no mínimo legal, sendo fixada em 02 (dois) anos de reclusão, tornada definitiva. Impossibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre a presente ação e a ACR nº 6.081/AL, porque as ações entraram-se em fase distintas, um deles com trânsito em julgado, aplicando-se o disposto na parte final do art. 82, do CPP, segundo a qual se um dos processo já estiver sentenciado, a reunião dos feitos somente se dará posteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. 8. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. A Apelante reincidiu na prática do mesmo delito pelo qual foi condenada, praticando por duas vezes o crime do art. 1º, I, do Código Penal. Tal circunstância desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, do CP. 9. Apelação da Ré improvida.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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