Acr – 2009.80.00.006496-5

Penal e processual penal. Apelações criminais. Formação de quadrilha armada e Latrocínio. Ausência de provas de que a associação criminosa era destinada à Prática de crimes indeterminados. Absolvição que se impõe no tocante ao delito de Quadrilha. Benefício que se estende aos demais sentenciados, a teor do artigo 580 do Cpp. Latrocínio consumado. Súmula 610 do stf. Insuficiência de provas da autoria Quanto a uma parcela dos acusados. In dubio pro reo. Condenação dos demais Acusados pelo crime de latrocínio. Manutenção. Dosagem da pena. Acr8427-al (A-2) - “A inobservância da ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, sob pena de privilegiar-se a forma pela forma“ (TRF5, HC 3930-PE, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, Quarta Turma, DJE 02/06/2010). - Não há que se falar em ausência de descrição da conduta delituosa, porquanto os fatos foram descritos de forma circunstanciada, estando temporal e materialmente especificados. Ademais, a análise dos cadernos processuais evidencia que o réu exerceu o contraditório em sua plenitude, não enfrentando nenhuma dificuldade para se defender das imputações que lhe foram feitas na denúncia, não existindo, portanto, prejuízo à defesa. - A posição corrente nos Tribunais Superiores é a de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não contaminam a ação penal, e que a condenação deve ser arrimada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STF, HC 96086, EROS GRAU), e não apenas em declarações prestadas em sede policial, nada obstante essas possam operar na formação do livre convencimento do magistrado e, corroboradas por provas produzidas em juízo, integrar a fundamentação de um decreto condenatório. - Eventuais excessos por parte de agentes policiais, esses merecem ser investigados e punidos adequadamente, sendo certo que nos autos há notícia de que foram instaurados procedimentos administrativos com essa específica finalidade. Esses fatos, todavia, não são objeto do presente processo, o qual discute exclusivamente a prova da materialidade e autoria dos delitos de latrocínio e/ou formação de quadrilha imputados aos réus. De qualquer modo, não restou demonstrado nos autos que os réus tenham sido obrigados a assinar depoimentos falsos criados pela imaginação da autoridade policial. - A suposta tortura a que teria sido submetido o recorrente, se existiu, jamais poderia ser confundida com uma sanção penal, a qual só pode ser imposta pelo Juiz Criminal, cuidando-se, na verdade, de um crime, equiparado a hediondo, o qual merece ser investigado e, se confirmado, rigorosamente punido. - É requisito do crime de quadrilha a reunião permanente de seus membros, no mínimo quatro agentes, com a finalidade de cometer crimes. Conquanto o delito se configure com a simples associação, não sendo necessário o efetivo cometimento de delitos pelo grupo, é indispensável a existência de um vínculo estável para o cometimento de crimes, não sendo suficiente o eventual concurso de agentes para o cometimento de um único delito, ainda que este, em face de sua complexidade, requeira uma série de reuniões em sua fase de preparação. ACR8427-AL (A-3) - A absolvição pelo delito de quadrilha deve ser estendida aos demais condenados, mesmos aos não apelantes, em virtude da aplicação do comando previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual a decisão do recurso interposto por um dos réus deve ser aproveitada aos demais agentes, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. - A análise dos autos releva a existência de provas, judiciais e inquisitoriais, suficientes ao embasamento do decreto condenatório pelo crime de latrocínio de tão somente quatro dos acusados. Quanto aos demais, é forçoso reconhecer que, nada obstante existam indícios de sua participação no planejamento e/ou execução do delito, contra eles não foram produzidas quaisquer provas judiciais capazes de embasar um decreto condenatório. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, à qual me filio, firmou-se no sentido de que em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave (STJ, HC 37583, 5ª Turma, Min. Gilson Dipp, 1.7.2005). - Nada obstante não se tenha consumado a subtração do patrimônio da Caixa Econômica Federal, existiu latrocínio na espécie, porquanto mortos na ação criminosa um policial civil e um segurança da agência. Inteligência do enunciado sumular n. 610 do STF, segundo o qual: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima“. - Redução das penas-base aplicadas a três dos acusados condenados por latrocínio, tendo em vista o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis a cada um deles. - Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a dois dos condenados e da menoridade de 21 (vinte e um) anos em relação a um deles. - Penas fixadas aos quatro acusados em patamares que variam de 20 (vinte) anos de reclusão até 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - Provimento dos recursos de apelação interpostos por 5 (cinco) dos acusados. Provimento, em parte, dos recursos de apelação interpostos por três dos acusados. Não provimento do apelo interposto por um dos acusados. Não provimento do apelo interposto pelo Ministério Público Federal. Extensão a todos os acusados, inclusive aos não recorrentes, da decisão que entendeu não configurado o crime de quadrilha, nos termos do artigo 580 do CPP.

Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas

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