Penal e processual penal. Crime tipificado no artigo 69, da lei nº 9.605/98. Absolvição Sumária. Ordem de fiscalização. Princípios da inviolabilidade do domicílio e da Proporcionalidade. Presença de indícios de autoria e materialidade delitivas. 1. Diante dos indícios de autoria e materialidade, revelou-se precipitada a absolvição sumária dos acusados da prática de delito tipificado no artigo 69, da Lei nº 9.605/98, que descreve a conduta de obstar ou dificultar a ação fiscalizatória do Poder Público no trato de questões ambientais. 2. É necessária a instrução probatória ampla, para verificar as circunstâncias em que os fiscais da autarquia ambiental, que se identificaram como tal e estavam em viatura daquela entidade, foram impedidos de ingressar nas empresas de propriedade dos réus, por porteiros que sustentaram estar cumprindo determinação dos mesmos. 3. O argumento de que lhes teria sido legitimamente exigida a Ordem de Fiscalização, documento que, segundo a defesa, seria indispensável, não justifica a absolvição sumária, devendo ser avaliado o alcance da regra interna que trata de tal documento, para saber se respaldaria o óbice ao acesso às instalações. 4. O princípio da inviolabilidade do domicílio não é absoluto. Deve ser cotejado com o princípio da proporcionalidade, levando em consideração o interesse público na apuração de eventuais ações criminosas, em benefício da sociedade. 5. Apelação provida.
Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel
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