Penal e processual penal. Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a, inciso i e ii do cp). Dolo específico. Desnecessidade. A ré é pessoa simples, de pouca Instrução e sem conhecimentos contábeis. Dolo genérico. Ausência. Atipicidade da Conduta. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe (art. 386, iii, do cpp). 1. Apelação do MPF contra sentença que, considerando a inexistência do elemento subjetivo integrante do tipo penal, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver a acusada, com esteio no art. 386, III, do CPP. 2. Com efeito, como defende o órgão ministerial apelante, o elemento subjetivo exigido para a configuração do tipo previsto no art. 337-A do CP não é o dolo específico, pois “assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.“ (STF, Pleno, AP 516, Relator(a) Min. Ayres Britto, DJe 06.12.2010). 3. Todavia, inexiste in casu também o dolo genérico, mínimo necessário para que restasse comprovada a tipicidade da conduta. 4. Do interrogatório da ré e dos demais elementos trazidos aos autos, comprova-se que a acusada é pessoa muito simples, sem instrução completa e incapaz de compreender cálculos contábeis de maior complexidade, tendo confiado ao contador o cumprimento de obrigações previdenciárias, tanto acessórias quanto principais. 5. A única presunção possível no direito processual penal é a de inocência. Restando dúvidas em relação à presença de dolo, em respeito ao princípio in dubio pro reo, não há como condenar a acusada. 6. Apelação do MPF improvida.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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