Acr – 2009.81.02.001099-0

Penal e processual penal. Estelionato qualificado (art. 171, §3º, do cp). Falsidade ideológica (art. 299 do cp). Seguro-desemprego. Apelação do réu. Autoria e Materialidade comprovadas. Consunção. Inocorrência. Culpabilidade a ser Valorada com mais gravame em relação às outras circunstâncias. Réu que Capitaneou a perpetração fraudes por meio de terceiros. Agravante prevista no art. 62, i, do cp. Incidência. Continuidade delitiva. Razoabilidade. Recurso improvido. Apelação do mpf. Réu analfabeto. Ausência de dolo. Absolvição que se impõe. Dosimetria. Desconsideração in abstracto da circunstância judicial da Personalidade. Aumento proporcional do peso das demais circunstâncias. Inocorrência. Recurso improvido. 1. Apelação do MPF e de C.G.R. contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: (A) Condenar C. G. R. pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, c/c o art. 71, do CP, em concurso material com o crime previsto no art. 299 do CP, à pena 04 (quatro) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 150 dias multa no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; (B) Absolver R.N.B.P., com fulcro no art. 386, VII, do CPP; (C) Condenar V.L.A.S. e E.N.G.B. pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por 2 (duas) sanções restritivas de direitos, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multas, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos; (D) Condenar J.V.B.L. pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por 1 (uma) sanção restritiva de direitos, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multas, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. 2. Narrou o Parquet que R.N.B.P. absolvido na primeira instância, foi preso em flagrante delito numa agência da CEF enquanto tentava sacar a terceira parcela do seguro desemprego, portando documentos falsos. Em sede de investigação policial, o sobredito réu informou que o responsável por engendrar a documentação ideologicamente falsificada seria C.G.R. Relatou ainda o MPF que foram realizadas diligências pela Polícia Federal no escritório de contabilidade deste último e, com autorização do proprietário, os agentes efetuaram busca de documentos e petrechos, resultando na apreensão de vários elementos, dentre os quais os 03 (três) termos de Rescisão de Contrato de Trabalho nominais aos demais réus. 3. Conquanto o acusado C.G.R. tenha negado a responsabilidade pelas falsificações havidas nos documentos dos réus, quais sejam, as CTPS''s e os Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho, as provas produzidas em juízo e na fase inquisitorial, mormente as testemunhais, demonstram cabalmente a autoria nas condutas capituladas nos art. 171, § 3º, e art. 299, do CP. 4. Outrossim, é facilmente retorquível a alegação de C.G.R. segundo a qual, por o laudo grafotécnico ter considerado incompatível a grafia dele e as inscrições presentes numa das CTPS, haveria impedimento em se lhe imputar o crime. Ora, do depoimento das partes, bem como da prova material encontrada no local de trabalho de C.G.R., cujas informações foram confirmadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, infere-se a relação de causalidade entre sua conduta e a perpetração do delito. 5. Não há que se falar em consunção do crime de falsidade ideológica ao de estelionato in casu, vez que a potencialidade lesiva do documento falsificado (CTPS) não se resumia a fraude praticada, podendo ser utilizado para fins diversos (v.g., a obtenção benefício previdenciário do INSS). Não se aplica, destarte, a exceção prevista na Súmula 17 do STJ. Precedentes desta Egrégia Corte. 6. Quanto à agravante prevista no art. 62, I, do CP, aplicada às condutas tipificadas no art. 171, § 3º, resta clarividente a sua incidência, porquanto o réu orquestrou todo o conjunto das fraudes, capitaneando e dirigindo a atividade dos demais acusados. 7. Mantém-se a absolvição réu R.N.B.P. com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Com efeito, este acusado, analfabeto e com pouco histórico de vínculos empregatícios formais, acreditou estar recebendo o seguro desemprego relativo ao trabalho prestado para uma empresa em período anterior, estando ausente elemento subjetivo do tipo. Precedentes. 8. Ainda que se pudesse declarar inconstitucional e inócua, para todos os fins, a valoração da circunstância judicial da personalidade, disso não se poderia deduzir um agravamento proporcional do peso demais circunstâncias (especialmente, neste caso, a culpabilidade), vez que “a ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética (...), mas sim um exercício de discricionariedade vinculada“ (AgRg no REsp 1171265 / MT). 9. Apelação do Réu e do MPF improvidas.

Rel. Des. Francisco Cavalcanti

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