Penal. Processual penal. Uso de documento falso (cp, art. 304). Réu inimputável. Absolvição imprópria. Medida de segurança. Tratamento psiquiátrico que, dadas as Características do caso, deve ser iniciado em hospital de custódia. Improvimento do Apelo. 1. Trata-se de processo em que o réu, a quem se imputara o crime de uso de documento falso (apenado com reclusão), foi absolvido em primeira instância, à vista de sua apurada inimputabilidade; e daí a sentença havê-lo sujeitado à medida de segurança (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento assemelhado); 2. O apelo da defesa (único, aliás) pretende que a medida de segurança seja permutada por tratamento ambulatorial, algo com que o MPF concorda; 3. Eis, todavia, o Art. 97 do Código Penal: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial“; 4. Ainda quando a jurisprudência, interpretando a passagem referida à luz de sugerida proporcionalidade, pareça caminhar no sentido de considerar a “internação“ uma medida deontologicamente possível, e não necessária, nos crimes em que a pena cominada seja de “reclusão“, o fato é que a lei não dá margem a tais variações, a menos que fosse o caso de se reputá-la inconstitucional --- e não é; 5. Há que se reconhecer que a gravidade do ilícito, seja quando considerada abstratamente (apenamento com reclusão), seja quando ponderada concretamente (uso de documentos falsos, nas dependências da Polícia Federal, para obtenção de passaporte), impõe, para além da necessidade de preservação da saúde do apelante, também a obrigatoriedade de tutela dos interesses da sociedade, a impor a custódia médica (em um primeiro momento) e, se for o caso, a conversão do tratamento para o regime ambulatorial (em cogitada progressão); 6. A lei de regência mostra-se, pois, totalmente consentânea à razoabilidade e à proporcionalidade ínsitas à Constituição Federal/88, pelo que sua incidência não pode, nem deve, ser afastada na hipótese; 7. Apelação improvida.
Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima
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