Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Omissão De informação às autoridades fazendárias. Art. 1º, inc. I da lei 8.137/90. Preliminar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de novo pedido de adiamento da audiência de Instrução e julgamento. Impossibilidade de o réu comparecer em juízo. Interrogatório do réu. Inocorrência. Preliminar acolhida. Anulação da decisão Condenatória. 1. O acusado deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/10/2010, sob a justificativa apresentada por sua defesa técnica de que o mesmo estaria impossibilitado de comparecer ao Juízo devido ao seu grave estado de saúde, pois, ainda se encontrava bastante debilitado, em virtude de acidente motociclístico que sofrera há mais de um ano. 2. É certo que a defesa do acusado não apresentou Laudo Médico atualizado que evidenciasse o estado de saúde do recorrente ao tempo da nova audiência, qual seja, 13/10/2010, mas sim o Laudo já apresentado durante a audiência que seria realizado no dia 21/07/2010. Todavia, verifica-se que no Laudo Médico apresentado em setembro/2011, portanto, mais de um ano após a audiência realizada, o quadro de debilidade do acusado persistia. 3. Resta evidenciado que na data em que a nova audiência foi realizada, o acusado não tinha condições físicas e mentais de comparecer em Juízo e depor normalmente. 4. O interrogatório é a oportunidade em que o acusado pode, se assim o desejar, exercer o direito constitucional de defender-se diretamente da acusação que lhe é imputada, em obséquio às garantias do devido processo legal e da ampla defesa, influenciando o convencimento judicial. Inclusive, a relevância do ato foi destacada pelo próprio órgão ministerial, quando se referiu sobre a gravidade em se realizar a audiência de instrução e julgamento sem a participação do acusado e, portanto, sem a ocorrência do seu interrogatório (fls. 474). 5. Tem-se por justificada a ausência do acusado em audiência de instrução e julgamento, em razão de doença. 6. Anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento para realização do interrogatório do acusado. Se não for possível a realização do ato na Vara de origem, que seja pelo próprio Juiz, no local onde se encontrar o réu, em se confirmando as condições de debilidade em que se encontrava. 7. Apelação parcialmente provida, acolhendo a preliminar suscitada pela defesa do acusado, para anular os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê prosseguimento ao feito.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt
0 Responses