Penal e processual penal. Apelação criminal. Conduta descrita no art. 334 do código Penal. Importação irregular de mercadorias estrangeiras. Autoria e materialidade Dos delitos comprovadas. Valor elevado da mercadoria. Inaplicabilidade do princípio Da insignificância. Pena aplicada de acordo com os requisitos do art. 59, do código Penal. Pena-base acima do mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por Penas restritivas de direitos. Apelação improvida. 1. Pratica o crime de descaminho, em sua forma equiparada (artigo 334, § 1º, ''d'', do Código Penal), quem “adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos“. 2. Materialidade e autoria demonstradas, tendo em vista que o agente foi preso em flagrante delito, na posse de mercadorias de procedência estrangeira (originária de Países como Alemanha, França, Espanha e Estados Unidos da América), no valor de R$ 30.390,14, desacompanhada de nota fiscal e do comprovante do pagamento do imposto devido. 3. Inaplicabilidade ao caso do posicionamento majoritário dos Tribunais Superiores no sentido de aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de descaminho, nos casos em que o débito tributário seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto na Lei 10.522/2002 em face do valor das mercadorias apreendidas. 4. Apelante condenado na sentença à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo, no tocante à culpabilidade e personalidade, granjeado conceito desfavorável, relativamente às circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal e computada a agravante do art. 61, I, do CP, relativa à reincidência. 5. Não obstante a reincidência específica, o Apelante foi beneficiado com a conversão da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade, e no pagamento de prestação pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-mula, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para entidades a serem indicadas no Juízo das Execuções Penais. 6. Apelação improvida.
Rel. Des. Geraldo Apoliano