Penal. Apropriação de recursos públicos. Ex-prefeito e ex-secretário de Finanças. Art. 1º, i, segunda parte, do decreto-lei nº 201/1967. Convênio. Fnde. Capacitação de professores e aquisição de equipamentos e materiais. Ações do Secretário de finanças. Assinatura dos cheques solicitadas por agente de Hierarquia funcional superior. Ausência de provas da consciência da ilicitude dos Atos praticados e da utilização dos valores em proveito pessoal. Apelação provida. Art. 386, v, do código de processo penal. Ações do então prefeito. Desqualificação da conduta para a tipificada no art. 90 da lei nº 8.666/1993. Especialidade da legislação Declinada na peça acusatória. Crime próprio. Simulação de procedimento licitatório Para fins de burla do convênio. Apelação improvida. I. A condição de secretário municipal não enseja, necessariamente, em uma incumbência criminal de seus atos, sob pena de culminar em uma responsabilidade objetiva, a qual é afastada pelo nosso ordenamento jurídico, principalmente quando nos autos não são carreadas provas suficientes que indiquem uma intenção de desviar o montante objeto do convênio, pois tais assinaturas foram solicitadas naturalmente por alguém em hierarquia funcional superior, em um grau congênito de confiança ou, ainda, ter ele plena consciência da ilicitude dos objetos de sua assinatura, devido ao caráter fraudulento e malicioso dos documentos a ele apresentados. II. Inconsistente a possibilidade de desqualificar a conduta do chefe da edilidade, da tipificada no art. 1º, I, segunda parte, Decreto-lei nº 201/1967 para a do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, eis que foram simulados procedimentos licitatórios, com o intuito de aparentar que os recursos financeiros oriundos do convênio teriam sido realmente aproveitados nos moldes ali celebrados, bem como haver ele falsificado prestação de contas. III. O caráter fraudulento de alguns atos praticados pelo agente público sempre foi um meio para sua pretensão ilícita final, qual seja, o desvio de verbas públicas e, ainda que não fosse um meio, os fatos narrados na exordial não traduzem os elementos englobados no dispositivo em comento, pois este pressupõe a ocorrência de uma licitação, o que, de fato, não veio a ocorrer. IV. Não faz sentido supor que a Lei de Licitações é mais específica para fins de enquadramento legal do que o Decreto Lei nº 201/1967, no caso concreto, pois este titula justamente os crimes de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores, sendo crimes próprios, com sujeitos ativos determinados pela legislação, de onde se conclui que, praticando agentes públicos eletivos desta qualificação qualquer das condutas tipificadas neste decreto-lei, e os enquadrando em outra fonte legal, restaria esta inútil. V. Apelação de JOSÉ BEZERRA CAVALCANTI FILHO provida, reformando a sentença para absolvê-lo, a teor do art. 386, V, do Código de Processo Penal. VI. Apelação de JOÃO MARIA DE GÓIS improvida, para manter a condenação a ele imposta.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
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