Penal. Moeda falsa. Competência da justiça federal. Autoria e materialidade. Comprovação. Sanção restritiva de direitos. Duração idêntica à pena privativa de Liberdade substituída. Reprimenda aplicada na sentença. Correção de ofício. Possibilidade. 1. Ação penal em que o réu foi condenado às penas de 3 anos de detenção, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade durante 1 ano, devendo o acusado após esse tempo, por 2 anos, enviar ao Juízo, bimestralmente, comunicado informando suas atividades; e prestação pecuniária) e de multa, pela prática do crime de moeda falsa. 2. Considerando que a falsificação das cédulas era capaz de ludibriar o homem médio, resta atraída a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (inaplicabilidade da Súmula nº 73 do STJ). 3. Demonstradas a materialidade - através do Laudo de Exame Documentoscópico - e a autoria - tendo em vista o conjunto probatório constante dos autos -, há de se condenar o réu na pena prevista no art. 289, § 1º, do CP (crime de moeda falsa), por haver guardado e introduzido em circulação duas cédulas falsificadas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, sendo tal conduta praticada mediante sucessivas aquisições de bebida alcoólica em bares. 4. As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da privativa de liberdade substituída, a teor do art. 55 do Código Penal. 5. Necessidade de retificação, de ofício, da sentença, no que toca à pena de detenção aplicada, pois o crime do art. 289, § 1º, do CP é punido com reclusão. 6. Apelação do réu desprovida e apelo do Ministério Público provido. Correção, de ofício, da sentença, estabelecendo a punição do crime com reclusão.
Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel
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