Acr – 6886/pe – 2009.83.03.001060-6 [0001060-37.2009.4.05.8303]

Penal e processual penal. Apelação criminal. Prejudicial de mérito. Prescrição Retroativa pela pena em concreto em relação aos crimes de receptação, quadrilha, Falsidade documental e favorecimento pessoal. Mérito. Crime de moeda falsa (cp, Art. 289, § 1º). Autoria e materialidade comprovadas. Prova técnica (pericial) e Testemunhal. Validade. Absolvição. Não cabível. Dosimetria. Pena mínima. Confirmação. Apelação parcialmente provida. 1-Instrução criminal que positivou a participação dos apelantes, que integravam, na verdade, uma “empresa“ especializada na inserção de cédulas falsas nas pequenas cidades dos Estados do Nordeste, e, sem exceção, guardavam cédulas falsas na residência de um dos réus, assim como introduziram em circulação no comércio local de São José do Belmonte/PE. 2-A denúncia imputa a todos os apelantes as práticas de crimes de moeda falsa, receptação, quadrilha, falsidade documental e favorecimento pessoal. 3- Sentença que reconhece a responsabilização criminal dos apelante aplicando as penas no patamar mínimo para cada crime, isoladamente, somando-as em face do concurso material de crimes. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO): 4-Aplicação do comando do artigo 119 do Código Penal que dispõe que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente“. 5-Com exceção da pena em concreto aplicada pelo crime de moeda falsa (3 anos de reclusão), que prescreve em 08 anos (CP, Art. 109, IV), os demais crimes (receptação, quadrilha, favorecimento pessoal e falsificação de documento público), cujas penas aplicadas (1 e 2 anos) prescrevem em 04 anos, estão fulminados pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 6-Os fatos ocorreram em 10 de maio de 2007, a denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2007 (fls.20/21) e a sentença condenatória foi publicada em 13 de dezembro de 2012 (fls.1.063 verso). 7-Entre a data do recebimento da denúncia (21 de agosto de 2007) até a publicação da sentença condenatória (13 de dezembro de 2012) decorreram mais de 5 anos, ou seja, acima do lapso temporal (dos 4 anos) autorizado pelo Artigo 109, IV, do CP, para o reconhecimento da prescrição, que no caso concreto, alcançou tão-somente os crimes que tiveram penas aplicada de 1 e 2 anos de detenção/reclusão (receptação, quadrilha, favorecimento pessoal e falsificação de documento público), não atingindo o crime de moeda falsa, porquanto a pena aplicada para esse delito foi de 3 anos que prescreve em 08 anos. 8-Reconhecimento da prescrição pela pena em concreto em face dos crimes de receptação, quadrilha, favorecimento pessoal e falsificação de documento público. MÉRITO (CRIME DE MOEDA FALSA): 09-Autoria e materialidade comprovadas. 10-busca e apreensão realizada no interior da residência de um dos apelantes, onde seria supostamente a sede da quadrilha, tendo sido encontrada uma cédula de R$ 50,00 (apreensão de fls.17/19), quatro cédulas falsas de R$50,00 (série C6368054766A), duas notas falsas de R$ 50,00 (semelhante à série C638054736A) e duas notas falsas de R$ 10,00 (dez reais. Além de terem sido encontradas outras cédulas falsas no interior de roupas e guarda-roupa. 11-Laudo pericial de fls.485 que atestou que as cédulas apreendidas eram falsas, ressaltando os peritos “que as mesmas apresentam imitação de alguns dispositivos de segurança com aparência de autênticos, e em bom estado de apresentação, causariam dificuldade de conhecimento ao “leigo“, ao desatento ou pessoa sem esclarecimento, ou a noite (em condições adversas de iluminação)“. 12- Ciência pelos acusados da falsidade das notas (depoimento da testemunha (fls.263/264), bem como o reconhecimento de que as roupas, que constavam cédulas falsas em seus bolsos, pertenciam aos réus (depoimento de fls.183 - 186/187). 13- Informes anônimos de que os apelantes, após o flagrante, colocavam em circulação em São José do Belmonte notas falsas, sabendo-se que alguns comerciantes locais receberam as ditas cédulas (depoimento da testemunha arrolada pela acusação - fls.07/08 -IPL). 14-Documentos de fls.13/15 constaram “a diminuição considerável do repasse de moedas falsas no comércio local - de São José de Belmonte - após a operação da polícia federal que prendeu os investigados“. 15-Demonstrada a prova da ocorrência do fato, a responsabilidade dos apelantes, desacolhe-se o pleito da defesa atinente à possibilidade de absolvição. 16-Pena aplicada no patamar mínimo. Coerência e higidez ao entender que se tratou de um único crime. Apesar de tratar-se de crime de conduta múltipla alternativa, os apelantes, a despeito de terem “adquirido, guardado e introduzido em circulação cédula falsa“, foram responsabilizados pela prática de crime único. 17-Extinção da punibilidade dos acusados pelos pelos crimes de receptação (CP, Art. 180), quadrilha (CP, Art.288), favorecimento pessoal (CP, art. 348) e de falsificação de documento público (CP, Art. 297) em virtude da ocorrência da prescrição pela pena em concreto. Confirmação da sentença monocrática condenatória em face do crime de moeda falsa (CP, Art. 289, § 1º). 18-Apelação parcialmente provida.

Relator : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

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