Penal. Art. 171, §3º, do cp. Estelionato. Prejuízo comprovado do inss. Obtenção de Benefício previdenciário passando-se por terceiro homônimo via documentos Falsificados. Autoria e materialidade delitivas positivadas. Dolo comprovado. Dosimetria da pena. Três circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do cp. Pena-base Fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Exclusão do aumento referente ao Crime continuado. Redução da pena de multa. Isenção do cumprimento das penas Restritivas de direitos. Falta de previsão legal. Exclusão da pena de condenação Por reparação dos danos. Apelação criminal provida em parte. 1. Prova da fraude que desponta dos documentos acostados, em cotejo, e que dão conta que o Apelante fez-se passar por outra pessoa homônima, segurada da Previdência Social, mediante o uso de documentos falsos, tendo recebido indevidamente o benefício previdenciário desta por mais de quatro anos. 2. O crime de estelionato exige a presença do aspecto subjetivo, ou seja, o “animus“ de auferir vantagem, através da utilização de artifícios fraudulentos, causando um prejuízo comprovado ao Erário Público. Prova através da análise do “modus operandi“, que o Apelante agiu com a vontade livre e consciente de induzir em erro a Previdência Social, auferindo vantagem financeira. 3. Apelante condenado na sentença à pena de pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente no país. 4. Embora a personalidade e a conduta social do Réu tenha sido consideradas boas, o Recorrente que granjeou conceito desfavorável em três (a culpabilidade, os motivos e as consequências) dos oito requisitos a serem considerados para a fixação da pena, nos termos do art. 59, do Código Penal, o que autoriza o aumento da pena acima do mínimo legal, tendo a pena-base sido fixada em 02 (dois) anos de reclusão, aumentada em 1/3 (um terço), pela causa de aumento de pena do § 3º, do art. 171, do CP, totalizando em definitivo 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 5. O fato de ele assumir a identidade de outrem teve como finalidade a prática de um único delito (estelionato qualificado, consistente na obtenção do benefício indevido, mediante fraude), não se podendo falar em crime continuado, porque não ocorreu o cometimento de diversas infrações autônomas, em condições similares de tempo, forma e lugar, porque houve apenas uma ação, cujos efeitos (o pagamento indevido das prestações do benefício), se prolongaram no tempo, não justificando a aplicação do acréscimo da pena referente à continuidade delitiva. 6. Redução da pena de multa de 120 (cento e vinte) para 60 (sessenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente no país, a fim de que ela guarde consonância com a pena privativa de liberdade. 7. Impossibilidade de isenção do cumprimento das penas restritivas de direitos por ausência de previsão legal. Além disso, o art. 66, da Lei nº 7.210/84 dispõe que ao Juízo de Execuções Penais “compete determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução“, cabendo ao supra mencionado Juízo a verificação das condições sócio-econômicas e de saúde do Apenado e da peculiaridade de seu caso, analisando, no momento da execução da pena, a real situação dele entre a data da condenação e a execução efetiva da sentença condenatória. 8. A questão da reparação do dano, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, por não ter sido submetida ao contraditório, visto que não fora aventada na denúncia, apesar de protocolizada após a vigência da Lei nº 11.719/2008, não poderia constar da sentença condenatória, em prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa, vindo a formar título executivo em desfavor do Réu, em face da ausência de debate acerca do valor da reparação dos danos até a condenação da sentença. Precedente do Pleno deste Tribunal. 9. Recurso do Réu provido em parte para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a de multa para 60 (sessenta) dias-multa, e para excluir a imposição de reparação mínima do dano.
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano