Penal e processual penal. Apelações do Ministério Público Federal e dos réus, atacando sentença condenatória calcada na prática dos crimes previstos nos artigos 298 e 304, ambos do Código Penal. Extinção da punibilidade do réu Marcelo Mário Porto, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, à vista da certidão de óbito acostada à f. 1138, com a devida anuência do Parquet. Não há como deixar de reconhecer que o fim último colimado com a prática dos atos perquiridos - tanto no que diz respeito à falsificação de documentos, como no que concerne ao uso propriamente dito das notas fiscais, recibos e comprovantes de adiantamento -, foi, sem dúvidas, desviar, para proveito próprio, recursos do convênio realizado com as verbas provenientes do Finor, geridas pela Sudene, razão pela qual devem ser absorvidos pelo crime contra a ordem tributária esquadrinhado. Paradigma desta Corte Regional a atroar, mutatis mutandis, que as condutas de prestar declaração falsa e utilizar documento falso quando fazem parte da mesma relação causal e são praticadas com o intuito de suprimir ou reduzir tributo, caracterizam crime contra a ordem tributária. O delito de uso de documento falso é apenas etapa do iter criminis do crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I da Lei 8.137/90, constituindo, em verdade, crime-meio, o qual restou absorvido pelo crime-fim (sonegação fiscal) (ACR 9129/PB, des. Manoel Erhardt, julgado em 10 de janeiro de 2013). Por maioria, dar provimento à apelação da defesa, para considerar absorvido o crime de falso, nos termos do Voto do Relator, vencido o des. Fernando Braga Damasceno; também por maioria, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar o denunciado pela prática do crime de deixar de aplicar os recursos na finalidade própria, nos termos do artigo 20, da Lei 7.492, vencido o Relator, que dava provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mas para considerar o réu incurso nas penas da Lei 8.137; e, por unanimidade, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, em face da pena aplicada, e julgar prejudicado o recurso de Marcelo Mário Porto.
Rel. Des. Vladimir Souza Carvalho
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