Acr – 8171/pe – 2008.83.08.000429-4

Penal e Processual Penal. Apelações criminais desafiadas pelo Ministério Público Federal e pelo acusado, em contrariedade à sentença proferida pelo juízo federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação penal 0000429-15.2008.4.05.8308, instaurada para perseguir a perpetração dos crimes de responsabilidade de prefeito, consistente em apropriação de bens ou rendas públicas, de omissão de prestação de contas no tempo oportuno e de fraude à licitação, em concurso material (artigo 1º, incisos I e VI, do Decreto-Lei 201/67 e artigo 96, incisos I e IV, da Lei 8.666, combinado com o artigo 69, do Código Penal). Rechaça-se a arguição preliminar de incompetência da Justiça Federal, levantada pela defesa, diante do fato de que os recursos malversados são federais e sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, sendo, portanto competência daquela justiça. Aqui, a apreciação da causa é similar a prevista na Súmula 208, do STJ, isto é, compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. O apelante, à época dos fatos chefe do executivo municipal, recebeu o valor de quarenta mil reais, através do convênio 191/99-SLL, celebrado com a União, através do Ministério da Cultura, com o escopo de adquirir acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário para a implantação de uma biblioteca pública na sede daquela municipalidade, e, por não terem sido observados os princípios administrativos, em especial, o da economicidade, houve superfaturamento naquelas aquisições, acarretando um prejuízo de onze mil, seiscentos e setenta reais e dez centavos, utilizados para favorecer a empresa do segundo acusado. O relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco confirma o desvio dos recursos públicos federais, através de auditoria que detectou a fraude na licitação pública para contratação da empresa fornecedora dos livros. Além do superfaturamento dos preços, boa parte dos livros, adquiridos com recursos da União, não foram entregues ao Município, totalizando prejuízo aos cofres públicos no montante de vinte e três mil, dezesseis reais e um centavo. Vide trechos do relatório de auditoria. Os elementos trazidos aos autos, colhidos na instrução processual penal, ratificam e confirmam as razões de decidir da sentença quanto a ocorrência do crime de apropriação e desvio de rendas e verbas públicas, artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, bem como do deixar de prestar contas no devido tempo, previsto no inciso VII do mesmo artigo, rejeitando as razões de mérito da apelação do acusado. Em que pese os respeitáveis argumentos veiculados na apelação criminal, agitada pelo Ministério Público Federal, não resta demonstrado, a toda evidência, qualquer domínio do fato ostentado pelo corréu absolvido, tratando-se, em verdade de mero empregado. Apesar de seu nome constar da titularidade da firma individual no contrato social, estando a propriedade e a gestão nas mãos de seu sogro, como se verifica nos depoimentos, restando inatingíveis as razões de decidir do édito condenatório, neste tópico, não havendo que se falar em error in judicando. Apesar de não provocado pela defesa, entende-se exacerbada a sanção infligida ao acusado, eis que a pena-base foi inicialmente dosada no patamar de quatro anos e seis meses de reclusão, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a culpabilidade e as consequências do crime. Ocorre que, a primeira, culpabilidade - o desvio de recurso público para favorecer terceiro - já se constitui elemento subjetivo do tipo, comum da espécie, restando, apenas, as consequências do crime - o montante de vinte e três mil, dezesseis reais e dez centavos -, que, de ordinário, não significa um valor tão elevado, pelo que, entende-se possível a redução do quantum aplicado nesta primeira fase. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: HC 135421/RS, min. Laurita Vaz, Quinta Turma. Habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base em quatro anos de reclusão, tornando-a definitiva, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição. Diante da pena definitiva, mantida em quatro anos de reclusão, incide, o fenômeno prescricional, uma vez que, entre a data dos fatos investigados (19 de novembro de 1999), e o dia do recebimento da vestibular acusatória (19 de junho de 2008), transcorreram-se mais de oito anos, tempo superior ao exigido pelo Código Penal, para que a pretensão punitiva estatal possa ser extinta pela prescrição, considerando a pena aplicada na sentença (quatro anos de reclusão), nos termos do artigo 109, inciso IV, do referido diploma. A prescrição também fulmina a pretensão punitiva em relação ao crime de demora na prestação de contas, artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201, diante da pena aplicada de um ano de detenção, por força do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Fenômeno prescricional em relação à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, a que alude o § 2º, do artigo 1º do Decreto-Lei 201, nos moldes da recente jurisprudência das turmas especializadas do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 89330/CE, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma; HC 260249/PR, rel. min. Jorge Mussi, Quinta Turma. Apelações criminais improvidas. Habeas corpus de ofício para reduzir a pena e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

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