Acr – 8317/pb – 2003.82.00.005444-5

Penal e processual penal. Preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de Oitiva de testemunha. Prova desnecessária. Realização de novo interrogatório. Lei Nº 11.719/2008. Impossibilidade. Não acolhimento. Crime contra ordem tributária. Art. 1º, I, da lei nº 8.137/90. Omissão da prestação de informações relevantes ao fisco. Supressão de tributos. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Dosimetria Da pena de acordo com o art. 59, do cp. Ausência de requisitos desfavoráveis ao Apelante. Pena fixada no mínimo legal. Pedido ministerial de exclusão da redução Da pena referente á confissão espontânea prejudicado. Concurso material de crimes. Inocorrência. Presença da continuidade delitiva. Redução das penas privativas de Liberdade e de multa. Recurso do réu provido em parte. Apelação do mpf prejudicada. Reconhecimento da prescrição retroativa. Pena em concreto. Súmula 146, do stf. Extinção de ofício da punibilidade. Art. 110 c/c art. 109, §§ 1° e 2°, do código penal. 1. Cerceamento ao direito de defesa não configurado pelo indeferimento do pedido de oitiva de testemunha e de substituição da mesma, porquanto cabe ao Juiz decidir pela conveniência e necessidade das diligências previstas no art. 499 (hoje art. 402), CPP, devendo desconsiderá-las quando entender que são meramente procrastinatórias. 2. Apelante que foi interrogado de acordo com as normas previstas no CPP à época da audiência, tendo o ato sido realizado no dia 28.08.2003, quase cinco anos antes da vigência da Lei n º 11.179/2008. Inexistência de previsão legal para novo interrogatório do Apelante, em face da alteração legislativa ocorrida em 2008, de sorte que todos os atos praticados na vigência da lei anterior devem ser respeitados, inclusive o interrogatório do Réu, não se sustentando a alegação de nulidade por não atendimento à exigência da Lei nº 11.179/2008, em face do princípio que rege a lei processual no tempo, nos termos do art. 2º, do CPP. 3. Responsabilidade pela omissão na prestação de informações relevantes ao Fisco, a fim de suprimir o pagamento de tributos, nos anos de 1998 a 1999, tendo o Apelante suprimido Imposto de renda da Pessoa Física no valor de R$ 207.839,35 (duzentos e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco reais), subsumindo-se sua conduta na descrita no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 4. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco que dariam ensejo à cobrança do IRPF, de valor significativo (R$ 207.839,35), reveste-se de dolo. Autoria e materialidade delitivas comprovadas, perfazendo os elementos objetivos essenciais do tipo penal em comento (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), não se configurando qualquer causa excludente da culpabilidade. 5. Dosimetria da pena. Sentença que condenou o Apelante à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a ser cumprida em regime semi-aberto, além do pagamento de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, no valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Fixação da pena acima do mínimo legal por valoração negativa de 02 (duas) entre as 08 (oito) circunstâncias do art. 59, do CP (culpabilidade e conseqüências do delito). Pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 06 (dois) meses de reclusão. 7. As duas razões utilizadas na sentença para majorar a pena constituem elementos do tipo penal, visto que a consciência da sonegação integra o dolo, (sua ausência implicaria na falta dele), bem como o prejuízo à União e a dificuldade de obtenção do crédito sonegado. 8. Favoráveis todos os 08 (oito) requisitos previstos no art. 59, do CP a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, no caso, em 02 (dois) anos de reclusão. 9. Apelação do MPF, restritiva ao pedido de redução da pena aplicada na sentença no referente à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, do CP, prejudicada em face da impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal pela aplicação de atenuante genérica. Incidência da Súmula nº 231, do eg. STJ. 10. O crime de sonegação fiscal em comento só pode ser efetivado ano a ano, uma vez que as declarações de impostos têm caráter anual, e, no caso, a denúncia esclarece que a conduta delituosa do Apelante ocorreu entre os anos de 1998 e 1999, o que resultou na sonegação de IRPF em 02 (duas) vezes, com as condutas fraudulentas, havendo continuidade delitiva e não concurso material de crimes. 11. Aumento decorrente da continuidade delitiva, fixado em 1/6, em razão da ocorrência de dois crimes da mesma espécie, restando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais. 12. Diminuição da pena de multa imposta de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa para 90 (noventa) dias-multa, mantendo o valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária desde então, até a data do efetivo pagamento. 13. Recurso do Réu provido em parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juiz das Execuções Penais. Recurso do MPF prejudicado. 14. Apelante cuja pena fora reduzida no acórdão para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Constituição definitiva do crédito tributário no dia 15.07.2002. 15. O lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, o qual estabelece, 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos de reclusão. 16. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o § 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória. 17. Prescrição concretizada pela pena em concreto, uma vez que, às penas imputada ao Apelante, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo compreendido entre a data do recebimento da denúncia (30.07.2003) e a data da publicação da sentença condenatória (24.02.2010). 18. A teor da Súmula 146, do colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se declara.

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

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