Acr – 8844/pe – 0007237-55.2011.4.05.8300

Penal. Roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de duas pessoas (art. 157, § 2o, i e ii, do código penal). Autoria e materialidade demonstradas. Sentença Condenatória. Dosimetria. Redução do quantum da pena. Inadmissibilidade. 1. Trata-se de apelação interposta pelos réus, contra sentença que os condenou pelo roubo, com emprego de arma de fogo, praticado contra a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Município de Escada, em Pernambuco, em 18/1/2011. Pleiteia-se a redução da sanção, porque: a) a pena-base teria sido exacerbada por circunstâncias elementares do tipo de roubo; b) teria havido bis in idem entre a valoração dos antecedentes e da agravante da reincidência em relação ao primeiro réu; c) não se teria reconhecido a atenuante genérica do art. 66 do CP; e d) não se poderia aplicar a majorante do emprego de arma, ante a inexistência de perícia sobre sua potencialidade lesiva. 2. A sentença baseou-se em consistente conjunto fático-probatório: a) processo administrativo no 32.0001.0004/2011 instaurado pela ECT, para apurar a lesão financeira decorrente do assalto (R$ 59.406,95, em 2011); b) declarações dos empregados da empresa pública, que reconheceram os réus como autores do roubo (auto de reconhecimento fotográfico); e c) confissões dos acusados perante a polícia judiciária e em juízo. 3. O primeiro réu foi condenado a pena-base de sete anos de reclusão pelo exame desfavorável da culpabilidade (a ação criminosa foi perpetrada com emprego de arma de fogo, contra empresa pública federal, onde havia muitas pessoas e funcionários), dos antecedentes (condenação com trânsito em julgado na ação penal no 009202-14.2004.8.17.0001 no Poder Judiciário do Estado de Pernambuco), da conduta social (confissão da prática de vários outros roubos) e da personalidade (vida voltada ao cometimento de crimes de gravidade inconteste). Pela confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a pena foi atenuada em seis meses; pela reincidência (ação penal no 0031849-42.2000.8.17.0001), foi elevada em um ano, perfazendo sete anos e seis meses de reclusão. Pela causa de aumento dos I e II do § 2o do art. 157 do CP, a pena foi elevada em 2/5, tornando-se definitiva em dez anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 212 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. 4. Pela análise negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade, a pena-base do segundo réu foi fixada em seis anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, a pena alcançou seis anos e seis meses de reclusão, pela aplicação da atenuante de confissão e espontânea e agravante de reincidência (ação penal no 0072201-95.2007.8.17.0001). Na última etapa, em razão da causa de aumento dos I e II do § 2o do art. 157 do CP (2/5), a pena alcançou nove anos, um mês e seis dias de reclusão, em regime fechado, e 141 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. 5. A pouca instrução dos acusados e o fato de eles não terem emprego não atraem a atenuante do art. 66 do CP. Acertadamente a sentença concluiu que os acusados não sofreram alijamento social e tiveram oportunidades que não o crime para buscar o seu amparo e de sua família. [...] Não se pode partir do falso pressuposto de que a criminalidade é efeito da pobreza. 6. A ponderação negativa da circunstância dos antecedentes e da agravante da reincidência no cálculo da pena do primeiro réu não caracterizou indevida dupla valoração, pois se levou em conta duas condenações distintas. Esse procedimento não é vedado pela súmula no 241 do Superior Tribunal de Justiça (STJ: HC no 185.868/MG). 7. O primeiro réu é multirreincidente específico. Essa circunstância atribui maior peso à agravante da reincidência na compensação com a atenuante de confissão espontânea (STJ: AgRg nos EDcl no REsp no 1.387.261/SP). 8. As armas de fogo utilizadas no roubo não foram apreendidas. Porém, as quatro testemunhas da acusação (empregados da ECT) declararam que os réus adentraram na agência dos correios munidos de armas de fogo. No julgamento de casos semelhantes, a 3a Seção do STJ pacificou o entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo é desnecessária para configurar a causa de aumento do art. 157, § 2o, I, do CP, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito, como no caso (HC no 252.119/SP). 9. Apelações improvidas.

Relator : Desembargador Federal Fernando Braga

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