Penal. Apelação criminal. Uso de documentos material e ideologicamente falsos Perante a cef. Art. 304, c/c art. 297, caput, e art. 299, caput, art. 70, do cp. Autoria e Materialidade. Configuração. Prescrição retroativa. Inocorrência. Falsa identidade (art. 307 cp). Desclassificação. Impossibilidade. Crime de natureza subsidiária. Bis in Idem. Não configuração. Pena de multa. Redução. Pedido de unificação de penas, Isenção de custas e reforma da pena pecuniária. Análise pelo juízo da execução. 1- Apelação Criminal interposta por RONALDO RODRIGUES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, julgando procedente a denúncia, condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 304, c/c art. 297, caput, e art. 299, caput, art. 70, todos do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa. 2- Narra a inicial acusatória que o apelante, utilizando documento de identidade ideologicamente falso e CPF materialmente falso, em nome de Ronaldo Rodrigues de SouZa, abriu conta corrente junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Narra, ainda, que o acusado, ao abrir referida conta, utilizou carteira de identidade e CPF cuja numeração discrepava de documentos anteriormente apresentados à instituição bancária na abertura de duas outras contas. 3- Inocorrência da prescrição retroativa, porquanto, tendo ocorrido o fato delituoso em 30/06/2003, o recebimento da denúncia em 28/10/2009 e a publicação da sentença condenatória em 15/02/2012, observa-se facilmente que entre tais marcos interruptivos não se passaram mais de 08 (oito) anos exigidos pelo inc. IV, do art. 109, c/c art. 110, ambos do CP. 4- A materialidade e a autoria do delito na pessoa do recorrente sobressaem manifestas, demonstrando que o acusado tinha plena consciência de que fez uso de documentos adulterados perante a Caixa Econômica Federal. 5- Os documentos adulterados possuíam capacidade de ludibriar terceiros, tanto que apenas foi desvendada a fraude após confronto efetuado por funcionários da Caixa Econômica Federal com outras contas anteriormente abertas pelo acusado. 6- Impossibilidade de desclassificação para o crime capitulado no art. 307 do CP (atribuir falsa identidade), porquanto tal delito, de natureza subsidiária, somente é punido se outro crime mais grave que o contenha (in casu, o uso de documento falso) não tenha sido praticado, o que não é o caso dos autos. Precedentes STJ. 7- Inocorrência de bis in idem tendo em vista que a condenação existente na Ação Penal nº 200.2005.048.948-9, perante a Justiça Estadual, se deu em razão de fraude perpetrada perante a instituição financeira HSBC, ao passo que nos presentes autos, o fato delituoso se dirigiu contra a Caixa Econômica Federal, o que fez, inclusive, atrair a competência para a Justiça Federal. 8- Cabe ao juízo da execução penal apreciar, oportunamente, o pedido de unificação das penas impostas no processo nº 200.2005.048.948-9 e nesta ação penal. 9- Exacerbação da pena de multa aplicada pelo juízo a quo (120 dias-multa, fixados à razão de 3/30 do salário mínimo), motivo pelo qual, diante da informação da profissão de mecânico do acusado, e, atendendo aos vetores dos artigos 49 e 59 do Código Penal, vai fixada em 80 (oitenta) dias-multa, à mesma razão de 3/30 do salário mínimo, cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. 10- No mais, não merece reparo a sentença recorrida no tocante à dosimetria, tendo o Magistrado seguido, com precisão e ponderação, todas as três etapas que devem anteceder a cominação da penalidade, em estrita observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, sem deixar de atentar para qualquer detalhe. 11- Quanto ao pedido de isenção do pagamento de custas processuais e reforma das penas substitutivas, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar a atual situação financeira do condenado, deve a questão ser aferida oportunamente pelo juízo da execução penal, mais autorizado a aferir a real possibilidade (ou não) de o condenado suportar as despesas processuais e penas pecuniárias em detrimento de sua própria sustentabilidade e de sua família. Precedente STJ. Apelação criminal parcialmente provida apenas para reduzir a pena de multa aplicada.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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