Penal. Apelação criminal. Furto qualificado através da rede mundial de Computadores. Art. 155, §4º, ii e iv, do cp. Movimentações indevidas em contas Bancárias. Autoria e materialidade demonstradas. Dolo. Configuração. Pedido de Isenção de custas. Análise pelo juízo da execução. 1- Apelação criminal desafiada por RSP em contrariedade à sentença da lavra do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o recorrente à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, como incurso no art. 155, §4º, II e IV, do CP. 2- Narra a peça acusatória que o denunciado, entre 2004 e início do ano 2006, integrou uma quadrilha de crackers e outros seguidores, que se dedicava à prática de crimes financeiros através da rede mundial de computadores. Consta, ainda, que o grupo criminoso formou-se a partir da cidade de Campina Grande/PB, mas passou a integrar meliantes residentes em diversas localidades e Estados brasileiros. 3- A materialidade e a autoria do delito na pessoa do recorrente sobressaem manifestas, demonstrando que o acusado RSP não só tinha plena consciência da origem ilícita dos valores depositados em sua conta como também repassou seus dados bancários a terceiros, conforme se constata do vasto arcabouço probatório dos autos. Excertos da sentença transcritos. 4- Cabe ao juízo de execução penal a apreciação do pedido de isenção do pagamento de custas processuais, porquanto mais autorizado a aferir a possibilidade (ou não) de o condenado suportar as despesas processuais em detrimento da sua própria sustentabilidade e de sua família. Precedente STJ. Apelação do acusado a que se nega provimento.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
0 Responses