ACR – 9164/RN – 2009.84.00.001838-1 [0001838-07.2009.4.05.8400]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Penal e Processual penal. Retorno dos autos decorrente da apreciação de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, para reapreciação da matéria, mercê de decisão monocrática no RE 851433/RN, da lavra do min. Luis Roberto Barroso, f. 224-225, cuja fundamentação foi assim assentada: A parte recorrente alega violação ao art. 5º, X, da Constituição. Aduz que, "no caso concreto, não há que falar em ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário operado pela Receita Federal, sem autorização judicial, uma vez que o afastamento do sigilo bancário foi realizado com fulcro no art. 6º da Lei Complementar nº 105/01". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 601.314-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência de repercussão geral da discussão acerca do fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Com efeito, cumprindo a referida decisão, a questão é de se apreciar as apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo acusado, a desafiar a sentença que condenou o acusado às penas, privativa de liberdade de dois anos e três meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e de multa, no quantum de trinta e nove dez dias-multa, à razão de um quinto do salário-mínimo vigente à época do fato. Persecução penal deflagrada para perseguir a prática de crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90), narrando a denúncia que o acusado omitiu informações à Receita Federal do Brasil, relativas a sua declaração de imposto de renda, referente ao ano-base de 1998, exercício de 1999, tendo a fiscalização fazendária constatado considerável diferença no cotejo entre a renda declarada, no valor de quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos, e a movimentação em suas contas bancárias, no montante de dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos. A conduta perpetrada causou um prejuízo aos cofres públicos, de quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis mil reais e trinta e um centavos. No caso em apreço, o veredicto condenatório guerreado não carece de qualquer reforma. Com efeito, a materialidade está sobejamente demonstrada nos autos na Representação Fiscal para Fins Penais 16707.004167/03-83, instaurada contra o recorrente (f. 01-09 do apenso 7) e nos demais documentos que compõem os nove apensos destes autos. De todo o apurado, restou demonstrado no processo administrativo e, posteriormente, confirmado na instrução processual, que o acusado omitiu informações à Receita Federal do Brasil, com relação a de sua declaração de imposto de renda, referente ao ano-base de 1998, exercício de 1999, tendo a fiscalização fazendária constatado considerável diferença no cotejo entre a renda declarada, no valor de quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos e a movimentação em suas contas bancárias contas, no montante de dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos (f. 02 do apenso 7). A conduta perpetrada pelo acusado acarretou um prejuízo aos cofres públicos, entre impostos juros e multas de novecentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos (valor histórico de dezembro de 2003 (f. 08 do apenso 7), dando azo à inscrição em dívida ativa 41.09.000003-04. A tese defensiva não infirma as conclusões do édito condenatório. Calcada no argumento de que os valores movimentados, em sua maioria, não são passiveis de tributação - não sendo vantagem patrimonial e, consequentemente, não se evidenciando o dolo a nortear a conduta acusado -, não resiste ao o minucioso trabalho da auditoria fiscal, mercê de descritiva e criteriosa análise dos fatos contábeis que culminaram com o lançamento tributário. Por fim, não se acolhe as razões do apelo da acusação, a reclamar a majoração das penas aplicadas, em razão das circunstâncias judiciais ostentadas pelo acusado, as quais, segundo sustenta, não foram devidamente sopesadas pelo magistrado. No tópico referente a dosimetria da pena, o édito vergastado pautou-se, estritamente, dentro dos ditames do artigo 59, do Código Penal, nada havendo a reparar na condenação imposta, f. 105-106. Sopesada as alegações veiculadas nas apelações, a única conclusão possível é de que o decreto condenatório deve ser mantido incólume, em todos os seus termos. Apelações improvidas. Decreto condenatório mantido, em todos os seus termos.

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