Penal e processual penal. Apelação criminal. Art. 171, §3º, do cp. Extinção da Punibilidade pela prescrição retroativa. Arts. 109, iv e 110, do código penal. Cômputo Do termo inicial da data dos fatos ao recebimento da denúncia. Fatos anteriores ao Advento da lei nº 12.234/2010. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por SILVANIA DOS SANTOS LIMA, contra sentença da lavra do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente a denúncia condenando a recorrente pela prática da conduta prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa. 2. Não incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 5.5.2010, a qual introduziu uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa, uma vez que a extinção de um dos lapsos temporais da prescrição retroativa (entre a data do fato e a do recebimento da denúncia), revela natureza gravosa, motivo pelo qual aplica-se apenas aos fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, do dia 6 de maio de 2010, o que não é o caso dos autos. 3. Verifica-se no caso concreto a incidência do fenômeno prescricional em sua modalidade retroativa como prevê o art. 110, do Código Penal, uma vez que, à pena imputada à apelante, corresponde o prazo prescricional de 08 (oito) anos, ex vi do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, período que foi ultrapassado, porquanto, entre a data do fato (março/2002) e a data do recebimento da denúncia (22/02/2011), decorreram mais de oito anos. 4. Pena de multa que também deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos artigos 114, II e 118 do Código Penal. Apelação criminal provida, decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, em consonância com o parecer ministerial.
Relator: Desembargador Federal José Maria De Oliveira Lucena
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