Penal e processual penal. Crimes contra a administração pública. Violação De sigilo funcional (art. 325, caput, do cp). Advocacia administrativa (art. 321, caput, e Parágrafo único do cp). Preliminar. Interceptações telefônicas. Prorrogações Necessárias à instrução criminal. Fundamentação. Requisito preenchido. Ausência de Nulidade. 1. A interceptação telefônica foi autorizada para que melhor pudesse ser apurada a responsabilidade das pessoas envolvidas na empreitada criminosa narrada na denúncia. O pedido de quebra do sigilo telefônico do réu, atendeu a todos os requisitos legais pertinentes a matéria. 2. Os pedidos de prorrogação da referida diligência foram deferidos em decisões devidamente fundamentadas. É pacífica a jurisprudência pátria ao afirmar que o lapso temporal previsto no art. 5º da Lei Nº 9.296/96 não é taxativo, podendo, assim, ser prorrogado quando estritamente necessário à realização das investigações policiais, desde que em decisão fundamentada. Preliminar rejeitada. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETERIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO (ART. 92, I, “a“ do CP) 3. Apesar de ter sido condenado pela prática do crime de violação de sigilo funcional em sua forma qualificada (§2º do art. 325 do CP), não há prova de que a conduta do réu ocasionou prejuízo para a Administração Pública. A ocorrência de dano não pode ser presumida, como no caso, razão pela qual a condenação pela prática do crime de violação de sigilo funcional deve se dar na forma do art. 325, caput, do CP. 5. Há provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva das condutas de violação de sigilo funcional (art. 325, caput, do CP) e de advocacia administrativa (art. 321, caput, e parágrafo único do CP). 6. O conjunto probatório da presente ação penal demonstra de forma cristalina que o apelante, na condição de Agente da Polícia Federal, valia-se do cargo para a prática de delitos funcionais para a satisfação de interesses de particulares, em detrimento do interesse público. 7. Os delitos de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) e de advocacia administrativa (art. 321, caput, e parágrafo único do CP) não foram cometidos em concurso material (art. 69 do CP), mas sim, em continuidade delitiva, diante da presença dos requisitos elencados no art. 71 do CP. 8. Atendidos os requisitos previstos na alínea “a“, do inciso I, do art. 92 do CP, deve ser mantida a decretação da perda do cargo público ocupado pelo apelante. 9. Apelação parcialmente provida, para, mantida a condenação, determinar a desclassificação do delito previsto no § 2º do art. 325 do CP para o art. 325, caput do mesmo diploma legal e a substituição do concurso material (art. 69) pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) no que se refere à prática dos delitos de violação de sigilo funcional (art. 325, caput, do CP) e advocacia administrativa (art. 321, caput, do CP).
Relator : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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