ACR – 9237/CE – 0000344-66.2011.4.05.8100

REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

Penal e processual penal. Crime de sonegação fiscal. Prescrição retroativa. Inexistência. Termo inicial contado a partir da constituição definitiva do crédito, Ocorrida no início do ano de 2010. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Materialidade E autoria comprovadas nos autos. Responsabilidade objetiva não configurada. Não Configuração de continuidade delitiva nos moldes destacados pelo magistrado a Quo. Desconsideração da majoração da pena privativa de liberdade pela Continuidade. Apelação parcialmente provida. 1. Apesar do encerramento da ação fiscal em 15/04/2005, consoante se verifica do documento de fls. 359 do IPL, que teria resultado na apuração de montante no valor de R$ 106.320,79, o crédito tributário não foi definitivamente constituído nesta data, haja vista a interposição de recurso administrativo pelo contribuinte, ficando, então, com sua exigibilidade suspensa. 2. A Receita Federal encaminhou à autoridade policial ofício e cópias dos procedimentos fiscais, relativos ao contribuinte AAG SANTOS, informando que o crédito tributário aguardando o julgamento de recurso especial interposto pelo contribuinte, o que ocorreu no início de 2010. 3. Enquanto pendente recurso administrativo interposto pelo contribuinte, do que depende o lançamento definitivo do tributo, e a consequente instauração da ação penal, não flui o prazo prescricional, que permanece suspenso. 4. Não há como prosseguir a preliminar aventada pela defesa de inépcia da inicial acusatória. Veja-se que a peça acusatória preencheu os requisitos necessários ao seu regular processamento, com indicação do responsável legal pela administração da empresa, bem assim do nexo causal que aponta que a omissão dolosa do apelante resultou na sonegação de crédito tributário. 5. A materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas no caderno processual. A materialidade foi evidenciada por toda a documentação que instruiu a denúncia do MPF, constante dos apensos ao feito, mais precisamente o Auto de Infração que resultou na apuração do montante de R$ 106.320,65, referente a omissão de receitas da atividade da empresa AAG SANTOS Ltda, no ano-calendário de 2001, cujo responsável é o ora acusado. 6. Autoria que é inconteste, já que se trata o acusado de responsável legal da empresa fiscalizada, sendo ainda o titular das contas bancárias em que houve movimentação financeira expressiva, dita como sendo da empresa da qual era titular e administrador legal, não declaradas à Receita Federal. 7. Circunstâncias que indicam o acusado como agente da prática do delito, não havendo que se falar em responsabilização objetiva pelo crime cometido se existem elementos probatórios que demonstram, de forma suficiente, o nexo causal e o dolo do agente que, como administrador da empresa, omite informações à Receita Federal a respeito dos lucros da empresa e movimenta em contas bancárias de sua titularidade valores expressivos, ditos como da empresa, e não declarados ao fisco. 8. Hipótese que não trata de delito continuado, nos moldes visualizados pelo Magistrado, que considerou a reiteração por dois anos seguidos, já que a denúncia somente imputou ao acusado a prática de delito contra a ordem tributária referente a crédito tributário decorrente da omissão de informação da empresa no ano-calendário 2001, relativo à pessoa jurídica na qual figurava o acusado como titular e administrador, crédito esse que na ocasião se encontrava constituído definitivamente e com parcelamento rescindido. 9. A própria peça acusatória menciona a inexistência de constituição definitiva de crédito tributário contra a empresa ou contra seu representante legal relacionada à omissão de informação, culminando com a redução ou supressão de tributos, nos anos calendários 1999 e 2000, cujo conhecimento foi dado muito mais para que se compreendesse o deslinde da questão; quanto a esses anos, nada haveria a se considerar. 10. É certo que, no decorrer do ano de 2001, a conduta delitiva se repetiu por diversos meses, no entanto, não fez menção a tal fato o Magistrado, nem recorreu da sentença o órgão do Parquet, situação que repercute, realmente, na reforma da decisão condenatória, pelo que se deve excluir o acréscimo de pena referente à continuidade delitiva, terminando a pena definitiva do acusado em 2 anos de reclusão. 11. Apelação criminal parcialmente procedente, para desconsiderar a continuidade delitiva, e a consequente majoração da pena privativa por tal aspecto, permanecendo a decisão vergastada nos demais termos, inclusive no que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 

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