Penal e processo penal. Apelação criminal. Art. 1, i, lei 8.137/90. Principio da Insignificância. Configurado. Sentença mantida. 1. Declarações falsas às autoridades fazendárias com o fim de usufruir de benefício fiscal a que não fazia jus, especificamente isenção de IPI para taxi. O denunciado teria informado ser condutor de passageiros na categoria de aluguel de taxi e, ante as declarações falsas, teve reconhecido o benefício fiscal, efetuando, assim, a compra de um veiculo. 2. Regra já consolidada pela Suprema Corte, com relação ao crime de descaminho, que entende que o princípio da insignificância deve ser aplicado quando o valor do tributo sonegado for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), limite este estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.033/04, para o arquivamento de execuções fiscais. 3. Há nos autos administrativos fiscais, uma certidão que informa que não constam pendências em nome do acusado, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (RFB) e a inscrições em Divida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (vide fl. 04). Nesse passo, inquestionável é que não se trata de contumácia delitiva, razão pela qual, tenho que o acusado se enquadra no requisito do reduzido grau e reprovabilidade do comportamento. 4. Principio da bagatela configurado. 5. Recurso improvido.
Rel. Des. Rogério Fialho Moreira
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