Acr – 9588/pe – 2008.83.00.019564-8

Penal e Processual Penal. Apelação decorrente de ação penal que condenou o acusado por prática do crime previsto no artigo 313-A, combinado com o artigo 30, ambos, do Código Penal - inserção de dados falsos em sistema de informações -, culminando com a condenação às penas privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e multa de cento e vinte dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos e à reparação do dano, no valor trinta e nove mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos. Plausíveis as razões veiculadas, tanto na apelação do acusado, quanto na manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte, quanto à desclassificação da conduta prevista no artigo 313-A, do Código Penal, para a do artigo 171, § 3º, do mesmo diploma, uma vez que o delito imputado é de mão própria, só se perfectibilizando por obra de servidor público autorizado a acessar o sistema informatizado do órgão público. Além de não ser servidor público, muito menos ter acesso a tais sistemas, toda documentação produzida está a indicar que o acusado agenciou o beneficiário da aposentadoria indevida, subsumindo-se sua conduta a norma geral que criminaliza o estelionato, tal como consignado no 171, § 3º, do diploma repressivo. Sobejam nos autos elementos de comprovação de materialidade e de autoria, devidamente demonstradas, sobretudo, pelo processo administrativo de concessão da prestação previdenciária, e,também, nas declarações prestadas, tanto no âmbito policial, quanto em juízo. As peças de informação do inquérito policial, a partir da análise do referido processo de concessão do benefício, que culminou com a concessão da aposentadoria a José Severino dos Santos, lograram identificar a inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social - períodos de contribuição computados como especiais, em completo desacordo com os procedimentos administrativos aplicáveis, em detrimento dos já combalidos cofres da Previdência Social. Não há que se falar em ausência de dolo, no alegado que o suposto proveito do crime foi apenas uma remuneração por seus serviços de despachante, eis que não se afigura razoável supor o pagamento da quantia de cinco mil reais, por uma pessoa humilde, apenas para dar entrada num benefício previdenciário. Por mais que tente, não logra demonstrar o desconhecimento do caráter ilícito e criminoso da conduta. Não se lhe aproveita, também, a escusa da dúvida diante da análise objetiva dos elementos, apontando, a toda evidência, a existência do fato e sua autoria. Fenece a pretensão de minorar a pena corporal aplicada, eis que a dosimetria, atenta à análise das circunstâncias judiciais para quantificar a pena-base, e, posteriormente, minuciosa quanto à aplicação do sistema trifásico, resultou em três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, razoável e suficiente pra reprimir a conduta perseguida. Apelação criminal improvida.

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

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