ACR – 9620/PE – 2008.83.05.000937-0 [0000937-67.2008.4.05.8305]

REL. DES. GERALDO APOLIANO

Penal e processual penal. Crime contra ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Imposto de renda. Lançamento baseado exclusivamente em extratos bancários. Possibilidade. Inaplicabilidade da súmula 182, do tfr. Sócio-administrador. Atribuição de Responsabilidade ao contador da empresa não comprovada. Autoria imputada ao sócio gestor Da empresa. Omissão da prestação de informações relevantes ao fisco. Supressão de tributos. Autoria e materialidade delitivas demonstradas. Dificuldades Financeiras não comprovadas. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Aplicação da Majorante prevista no art. 12, i, da lei nº 8.137/90. Apelação do réu provida em parte. 1. Apelante, que, nos anos-calendários de 2003 e 2004 (exercícios de 2004 e 2005), na condição de sócio-administrador da empresa Comercial Comunaty Ltda-ME, apresentou à Receita Federal Declarações do Imposto de Renda Pessoa Jurídica como optante do SIMPLES, cujo limite de receita, à época, correspondia a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), apesar de a movimentação bancária não escriturada naquele período junto a diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Safra) atestar que a empresa auferiu receitas no montante de R$ 15.924.135,18 (quinze milhões, novecentos e vinte e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e dezoito centavos), incompatível com a sistemática do SIMPLES, o que culminou na sonegação do valor de R$ R$ 2.813.762,83 (dois milhões, oitocentos e treze mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), corrigidos até 31/05/2007. 2. A Súmula nº 182, do ex-TFR interpretava dispositivos que regulavam o Imposto de Renda no período de 1975 a 1980, em que se admitia o lançamento por arbitramento, com base em sinais exteriores de riqueza. O eg. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema, a partir da vigência da Lei Complementar n° 105/2001, considera possível o lançamento do imposto de renda, baseado, apenas, em extratos ou depósitos bancários, afastando, portanto, a aplicação da Súmula 182, do ex-TFR. 3. Com advento da Lei nº 9.430/96, os valores depositados em contas correntes ou de investimento, no Brasil, estão sujeitos à comprovação de origem dos recursos, nos termos do seu art. 42. Réu que, no Procedimento Administrativo Fiscal, não logrou demonstrar, mediante documentação idônea, a origem dos recursos movimentados nas contas bancárias, não ilidindo a presunção relativa (iuris tantum) de omissão de receita prevista no art. 42 da Lei no 9.430, de 27/12/1996. 4. A conduta do Apelante constitui conduta que se subsume à descrição típica do art. 1º, I, da Lei n 8.137/90. A omissão de informação ao Fisco acarretou a efetiva supressão dos tributos devidos, constituindo, pois, crime material. 5. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco que dariam ensejo à cobrança de impostos de valor significativo (R$ 2.813.762,83), reveste-se de dolo. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 6. Tornou-se praxe a conduta de imputar ao contador da empresa os fatos delituosos entre os acusados de crimes de sonegação fiscal. Além de não apresentar provas de que foi o profissional de contabilidade o responsável pelo delito, se o contador efetivamente tivesse fornecido declarações com valores falsos ou ausentes, caberia a ele, como administrador da empresa, ao menos, questioná-lo acerca dos fatos e da divergência de valores, o que não fez, participando ativamente da sonegação, especialmente quando o valor originário do débito era significativo, superior a dois milhões de reais. 6. Inexistência de excludente da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. As alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa do Apelante não foram provadas, não se podendo presumir uma situação excepcional por meio de afirmações genéricas e sem um conjunto probatório idôneo. 7. Dosimetria da pena. Impossibilidade de utilização do alto valor sonegado para a elevação da pena-base (consequências) e como causa de aumento da pena, sob pena de violação ao princípio do "non bis in idem". 8. Apelante que teve como desfavoráveis 02 (dois) -a culpabilidade e as circunstâncias- entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP. Redução da pena-base de 03 (três) anos para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Sem agravantes. 9. Em face da ausência de confissão pelo réu, que apenas reconheceu a sua qualidade de administrador da empresa contribuinte há cerca de vinte anos, mas negou a movimentação financeira excessiva e a consequente omissão dos rendimentos tributáveis, não pode ser aplicada a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). 10. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12. I, da Lei nº 8.137/90, porque a supressão do pagamento de tributos na ordem de R$ 2.813.762,83, causou sério dano à coletividade, porque parte dos tributos arrecadados pelo Governo Federal se destina a programas sociais (como o FUNDEB, o SUS, etc) voltados para população carente do Brasil, acarretando um aumento de 1/3 (um terço), equivalente 10 (dez) meses e 20 (dias), totalizando a pena em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 11. Incidência do aumento de pena referente à continuidade delitiva, na fração de 1/6 (um sexto), pela conduta delituosa ter ocorrido quatro vezes (2003 a 2004). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão. 12. Regime semi-aberto como inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito em face do quantum da pena reduzida no Acórdão. 13. Manutenção da pena de multa em 100 (cem) dias-multa (art. 8º da Lei n.º 8.137/90), no valor de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu, que afirmou laborar com a revenda de gado. 14. Apelação Criminal do Réu provida em parte, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão.  

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